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Gabarito C. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
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DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
Art. 1º A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento; e
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
II - participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
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Objetivos (art. 194, parágrafo único CF/88) Comentários (apostila Damásio) I-universalidade da cobertura e do atendimento Significa que todos devem estar cobertos pela proteção social e que esta deve abranger todos os riscos sociais (infortúnios que causam incapacidade). II-uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços e serviços às populações urbanas e rurais A Constituição Federal igualou as populações urbanas e rurais para fins de obtenção da proteção social. III- seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços A seletividade implica que as prestações sejam fornecidas apenas a quem realmente necessitar desde que, se encontrem nas situações que a lei definiu, como por exemplo, o benefício de auxílio-doença só será concedido em situação de incapacidade temporária.
No que se refere à distributividade, o Poder Público se vale da Seguridade Social para distribuir renda entre a população, o que significa dizer que alguns beneficiários recebem todos os benefícios, outros não. IV- irredutibilidade do valor dos benefícios Busca assegurar reajustamento, preservando, em caráter permanente, o seu valor real, igual poder de compra do benefício originalmente recebido, não podendo sofrer redução. V- equidade na forma de participação no custeio Leva em conta a capacidade de cada contribuinte, devendo-se cobrar mais contribuição de quem tem maior capacidade de pagamento para que se possa beneficiar os que não possuem as mesmas condições. VI-diversidade da base de financiamento O objetivo é diminuir o risco financeiro do sistema protetivo. Quanto maior o número de fontes de recursos, menor será o risco de a seguridade social sofrer, inesperadamente, grande perda financeira. VII- caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. A administração da seguridade social permite a participação não só do Poder Público, mas também da sociedade, por isso que democrático e descentralizado, especialmente os trabalhadores, os empresários e os aposentados.
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Correto letra C.
Artigo 194, CF:
a) universalidade da cobertura e singularidade no atendimento.
Correto: universalidade da cobertura e no atendimento (inciso I)
b) unidade na base do financiamento e custeio.
Correto: diversidade na base do financiamento e custeio (inciso VI)
c) equidade na forma de participação no custeio. (Correto) (inciso V)
d) centralização na administração, com direção única em todas as esferas de governo.
Correto: carater democrático e descentralizado da administração, mediante gestao quatripartite. (inciso VII)
e) diversidade dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, em razão das suas peculiaridades.
Correto: Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (inciso II)
Bons estudos!
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Mandala dos princípios.......
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O artigo 194, parágrafo único, inciso V, da Constituição, embasa a resposta correta (letra C):
Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
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Cuidado, o STF entende que deve preservar o valor NOMINAL e não real. vejamos:
“EMENTA: Servidor público militar: supressão de adicional de inatividade: inexistência, no caso, de violação às garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). É da jurisprudência do Supremo Tribunal que não há direito adquirido a regime jurídico e que a garantia da irredutibilidade de vencimentos não impede a alteração de vantagem anteriormente percebida pelo servidor, desde que seja preservado o valor nominal dos vencimentos”. (STF, AI-AgR 618777/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., DJ 03/08/2007). (grifos nossos)
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Quanto à irredutibilidade, importa a relativa aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, posto que a questão trata dos princípios da Seguridade Social .
A irredutibilidade do valor dos benefícios, um dos princípios da Seguridade Social (não consta na questão esse princípio, mas vale à pena saber um pouco a respeito):
Significa que os benefícios (aqui estamos falando de benefícios da Seguridade Social) não poderão ser reduzidos, sendo importante também ressaltar que esse princípio faz alusão aos benefícios e não às prestações (prestações previdenciárias é gênero do qual fazem parte como espécies os benefícios e serviços). Como são apenas para os benefícios, será aplicado para a Previdência e para a Assistência Social, posto que, quanto à Saúde, esta só presta serviços.
Essa irredutibilidade é para os que já recebem o benefício.
Quanto à polêmica que existe a respeito de qual valor pode ser reduzido, o nominal ou o real, não há consenso na doutrina, porém, para a prova, acredito que vale a posição do STF: O valor nominal que não pode ser reduzido.
É importante informar também que, o art. 201, parágrafo 4º da CF assegura o reajustamentos dos benefícios para preservar-lhes seu valor real, porém note-se que este artigo encontra-se na seção III, relativa à Previdência Social e não à Seguridade Social.
Ou seja, a irredutibilidade do valor real é apenas para os benefícios previdenciários e não para os assistenciais. Para estes, vale a irredutibilidade do valor nominal, enquanto que para aqueles, têm tanto a irredutibilidade do valor nominal, quanto a do valor real.
E qual a diferença entre valor real e nominal? O valor real é para manutenção do poder aquisitivo (reajustes anuais através do INPC).
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De acordo com a lei 8212/91 que dispõe sobre a organização da Seguridade Social:
Art. 1º. Princípios e diretrizes da seguridade social:
a- universalidade da cobertura e do atendimento;
b- uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
c- seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d- irredutibilidade do valor dos benefícios;
e- equidade na forma de participação no custeio;
f- diversidade da base de financiamento;
g- caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
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Gabarito. C.
Gabarito. Errado.
Gabarito. C.
Art. 194.
Parágrafo único. Compete ao poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I- universalidade da cobertura e do atendimento;
II- uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III- seletividade e distributividade na prestação dos benefícios dos benefícios e serviços;
IV- irredutibilidade do valor dos benefícios;
V- equidade na forma de participação no custeio;
VI- diversidade da base de financiamento;
VII- caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregados, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
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pessoal atenção NÃO EXISTE "EM RAZÃO DE SUAS PECULIARIDADES"
diversidade dos beneficios e serviços Às populações urbanas e rurais.
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rsrs Dps de resolver Centenas de questões essas Bancas estupidas Repetem muitoo.
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CF Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
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Equidade na forma de participação no custeio- diz respeito ao financiamento da seguridade social, principalmente estabelecendo que equano nao é igual, ou seja, o custeio da seguridade não é o mesmo para todos, cada um com sua peculiaridade, de acordo com o § 9º do art. 195 da Cf/88 as contribuições sociais poderão ter alíquotas ou base de cálculos diferenciadas em razão da:
- atividade econômica( IF paga 22,5% de cota patronal enquanto empresas pagam 20%)
-utilização extensiva de mão de obra
- do porte da empresa;
- condição estrutural do trabalho. ( utilização do SAT com variações do FAP)
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LETRA C CORRETA
LEI 8212/91
Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
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Art. 194 / CF - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados
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A. universalidade da cobertura e singularidade no atendimento. ERRADO
Art. 194: I - universalidade da cobertura e do atendimento;
B. unidade na base do financiamento e custeio. Errado
Art. 194: VI - diversidade da base de financiamento;
C. equidade na forma de participação no custeio. CORRETO
Art. 194: V - equidade na forma de participação no custeio;
D. centralização na administração, com direção única em todas as esferas de governo ERRADO
Art. 194: VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
E. diversidade dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, em razão das suas peculiaridades. ERRADO
Art. 194: II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
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RESOLUÇÃO:
Alternativa correta: letra “c”: objetivo arrolado no art. 194, parágrafo único, V, da CF/88.
Alternativa “a”: está errada. A universalidade da cobertura e do atendimento é um dos objetivos da seguridade social, observado no art. 194, parágrafo único, I, da CF/88.
Alternativa “b”: está errada. Ao contrário do que afirma a questão, a diversidade da base de financiamento é um dos objetivos da seguridade social, observado no art. 194, parágrafo único, VI, da CF/88.
Alternativa “d”: está errada. Um dos objetivos da seguridade social, observado no art. 194, parágrafo único, VII, da CF/88, é o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
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Resposta: C