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ID
926329
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Conforme previsão contida no Plano de Benefícios da Previdência Social – Lei no 8.213/91 – mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições,

Alternativas
Comentários
    • d) até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
    •  
    •  Item  por item

       De acordo  com  o Decreto 3048/99:

      a) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício ( art. 13,I );
      b) até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar ( art.13.V);
      c) até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso ( art.13, IV);
      d) CORRETA:  até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo
      e) até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória ( art.13,III)

      .

    • Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

      V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

      VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

      § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

      § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

      § 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

      § 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. 

    • Art. 15 Lei 8213/91
      Mantém a qualidade de Segurado,  independente de contribuições:
      I - Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefícios; 
      II - Até (12 meses)  após a cessação das  contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
      III - Até (12 meses) após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; 
      IV - Até (12 meses) após o livramento,  o segurado retido ou recluso;
      V - Até (3 meses) após o  licenciamento,  o segurado incorporado as Forças Armadas,  para prestar serviço militar; 
      VI - Até (6 meses) após a cessação das contribuições,  o segurado facultativo; 

      Parágrafo 1º - O prazo do inciso II, será prorrogado, para até (24 meses) se o segurado já tiver pago mais de (120 contribuições) mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de Segurado. 

      Parágrafo 2º - Os prazos do inciso II ou do parágrafo 1º, serão acrescidos de (12 meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Previdência Social. 

      Parágrafo 3º - Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 

      Parágrafo 4º - A perda da qualidade de segurado, ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição  referente ao mês posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. 
    • Manutenção da qualidade de segurado.
       
      A manutenção da qualidade de segurado é dada no período de tempo em que o segurado se mantém coberto pela previdência social, podendo, em determinadas situações, ela se dar mesmo sem o segurado contribuir. Por isso ela é, nesses casos, chamada de período de graça. É um período em que o segurado, independentemente de estar contribuindo, ou seja, “de graça”, continua sendo segurado, conservando todos seus direitos perante a previdência social. O período de graça não conta como tempo de contribuição ou carência, é apenas um período de tempo que o segurado continua coberto pela previdência social.
       
      Os prazos elencados no regulamento são os seguintes: Decreto 3.048/99. 
       
      Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
      II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
      III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
      IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
      V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
      VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo


      Bizu: Percebam que somente em três hipóteses o prazo destoa de 12 meses, assim fica mais fácil gravar!

      Fonte: Prof. Vinicius Mendonça. 
    • O artigo 15, inciso VI, da Lei 8.213, embasa a resposta correta (letra D):

      Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    • OBS: As bancas tentam confudir os canditatos utilizando o prazo de 10 meses, prazo inexistente para todos os segurados.
      DOZE MESES: SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA ( DOENÇA) E RETIDO OU RECLUSO ( PRESO).
      TRÊS MESES: FORÇAS ARMADAS
      SEIS MESES: FACULTATIVO. 

      Se repetem com muita frequência esses prazos.
    • MACETE:

          Os períodos de GRAÇA são 3, 6, 12, 24 ou 36. Por tanto sabendo disso, já eliminamos uma assertiva (LETRA E). 

      2º passo: os 2 únicos casos que não são 12, 24 nem 36, são os de segurado incorporado às Forças Armadas (macete: 3M) 3 meses = MILITAR; e o caso do Facultativo (macete: F6) 6 meses = FACULTATIVO.

        Só com isso já matamos a questão.

      Espero ter ajudado. Abraço à todos e continuamos a nossa "luta solitária" de um concurseiro !!!! 


    • MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO - todos os casos previstos.


      _ SEM LIMITE DE PRAZO: quem está em gozo de benefício

      _ 12 MESES APÓS A CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES: o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

      _ 12 MESES APÓS CESSAR A SEGREGAÇÃO: o segurado acometido de doença de segregação compulsória

      _ 12 MESES APÓS O LIVRAMENTO: o segurado retido ou recluso.

      _ 3 MESES APÓS O LICENCIAMENTO: o segurado incorporado às Forças Armadas.

      _ 6 MESES APÓS A CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES: o segurado facultativo.

      _ 24 MESES para o segurado que já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. E para o segurado que estiver desempregado, desde que comprovada essa situação por registro próprio no Ministério do Trabalho e Emprego.

      _ 36 MESES para o segurado desempregado que tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, desde que comprovada  essa situação por registro próprio no Ministério do Trabalho e Emprego.


      QUESTÃO:

      A (ERRADA) Quem está no gozo do benefício sem limite de prazo. (E não 24 meses)

      B (ERRADA) 3 meses após o licenciamento o segurado incorporado às Forças Armadas (E não 6 meses)

      C (ERRADA) 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso (E não 24 meses)

      D (CORRETA) 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo

      E (ERRADA) 12 meses após cessar a segregação o segurado acometido de doença de segregação compulsória (E não 18 meses)


    • Bom demais estudar com vocês!!!

    • Gabarito : D

      Manutenção da qualidade de segurado

      Situação do segurado  ------------------------------- Tempo

      1.Em gozo de beneficio ----> Sem limite de prazo.

      2. Suspenso ou licenciado sem remuneração ou sem abrangência --> Até 12 meses após cessar o beneficio ou as contribuições

      Podendo se estender até 36 meses --> + 12 meses 120 contribuições --> + 12 meses comprovado desemprego involuntário.

      3. Doente de segregação compulsória --> Até 12 meses.

      4. Detido ou recluso - Até 12 meses após o livramento.

      5. Servindo ao exército --> Até 3 meses após o licenciamento.

      6. Contribuintes facultativos -->  Até 6 meses após cessar as contribuições. 

    • Ótimo MACETE esse do Fábio.

      Esses prazos estão definidos também no art.15 da lei 8213/91 (já que a questão citou esta lei)...

    • Alternativa D

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:


      I - sem limite de prazo, quem está no gozo de benefícios;
      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que
      deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou
      estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

       Dispõe a Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/8/01:
      "Art. 11. Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no Art. 476-A
      da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT aplica-se o disposto no Art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213, de
      24 de julho de 1991.”
      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido
      de doença de segregação compulsória;
      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças
      Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses
      se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais
      sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses
      para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
      registro no órgão próprio do Ministério do trabalho e da Previdência Social.
      § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos
      perante a Previdência Social.
      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término
      do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento
      da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final
      dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    • –sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

        –até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais em virtude de desemprego ou interrupção da atividade laboral;

        –até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

        –até 12 meses após o livramento, para o segurado preso;

        –até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas;

        –até seis meses após interrompido o pagamento, para o segurado facultativo.(CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO E JOÃO BATISTA LAZZARI)

      Gab: D

    • Letra: D

      gozo de benefício -> sem prazo 

      recluso -> 12 meses após livramento 

      facultativo -> 6 meses 

      forças armadas -> 3 meses 

      segregação compulsória -> 12 meses 

      segurado obrigatório -> 12 meses (regra geral) 

                                          + 12 meses -> + 120 contribuições 

                                          + 12 meses -> desemprego 

                                         total até 36 meses 

    • LETRA D CORRETA 

      DECRETO 3048   
      Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
         VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
    •  

      A)SEM LIMITE DE PRAZO

       

      B)3 MESES

       

      C)12 MESES

       

      D)CERTO

       

      E)12 MESES

       

    • a) sem limite de prazo

      b) até 3 meses

      c) até 12 meses

      d) correto

      e) até 12 meses

    • a) sem limite de prazo

      b) até 3 meses

      c) até 12 meses

      d) correto

      e) até 12 meses

    • A) quem está no gozo de benefício, limitado ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses. ERRADO

      Quem está em gozo de benefício, exceto auxílio-acidente, mantém a qualidade de segurado SEM LIMITE DE PRAZO, independentemente de contribuição, conforme o art. 13, inciso I, do RPS. Observe:

      Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

      B) até 6 (seis) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar o serviço militar. ERRADO

      O segurado incorporado às Forças Armadas para prestar o serviço militar mantém a qualidade de segurado por até 03 (TRÊS) meses após o licenciamento.

      Veja o art. 13, inciso V, do RPS:

      Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      [...]

      V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

      C) até 24 (vinte e quatro) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso. ERRADO

      O segurado retido ou recluso mantém a qualidade de segurado por até 12 (DOZE) meses após o livramento.

      Observe o art. 13, inciso IV, do RPS:

      Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      [...]

      IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

      D) até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. CORRETO

      A alternativa D está correta, conforme o art. 13, inciso VI, do RPS. Veja:

      Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      [...]

      VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      E) até 18 (dezoito) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória. ERRADO

      O segurado acometido de doença de segregação compulsória mantém a qualidade de segurado por até 12 (DOZE) meses após cessar a segregação.

      Observe o art. 13, inciso III, do RPS:

      Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      [...]

      III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      Resposta: D

    • GABARITO: D

      Lei 8.213/91

      Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente (inovação 2019);

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

      Você já é um vencedor!!!

      Tudo posso naquele que me fortalece!!!