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ID
926332
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Hermes, funcionário público civil do Estado do Amazonas em atividade, após manter união estável com Afrodite durante doze anos, por desentendimentos recíprocos veio a se separar. Afrodite, após a separação não contraiu matrimônio ou outra união estável. Nessa hipótese, na situação de ex-companheira de Hermes, Afrodite será beneficiária do Programa de Previdência instituído pela Lei Complementar do Estado do Amazonas no 30, de 27 de dezembro de 2001?

Alternativas
Comentários
  • Sim, na condição de dependente do segurado, desde que credora de alimentos.
  • Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
    I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de
    alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
    II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou
    segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

    c) Sim, na condição de dependente do segurado, desde que credora de alimentos. ( CORRETA)

    CREDORA DE ALIMENTOS CONSERVA A QUALIDADE DE SEGURADA
  • Ao meu ver passível de anulação, vez que a letra A também está certa, nos termos da súmula do STJ- 336: A mulher que renunciou os alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

  • Thaisa, ao meu ver a assertiva "a" encontra-se errada porque define a Afrodite como SEGURADA quando na verdade ela seria DEPENDENTE.


    []´s


  • Ao meu ver o item b também está correto, tendo em vista que o enunciado não mencionou o crédito de alimentos(premissa que não se pode presumir), logo, as assertivas b,c estariam corretas.

  • letra b também esta correta.. falta informaçãoes na questão


  • Questão passível de anulação, pois tem duas respostas corretas:


    B) Não, uma vez que a separação rompeu a relação econômica de dependência; e a 

    C) Sim, na condição de dependente do segurado, desde que credora de alimentos.

    Entretanto, o gabarito marca como correta a alternativa C.

  • Gabarito: C.

    Pessoal, cuidado com o enunciado!

    A questão diz respeito à Lei Complementar do Estado do Amazonas no 30, que trata do Programa de Previdência desse estado (Amazonas). Dá até para responder a questão por analogia ao RGPS, haja vista o desconhecimento dessa LC, conforme alguns colegas justificaram, mas é sempre um risco calculado.

    Bons Estudos!
  • o fim da dependência econômica não se dá com a ''separação'' (tanto no sentido físico - para companheiros e companheiras -, quanto no sentido legal - no caso de casamento civil). 

  • O ex-cônjuge e o ex-companheiro (a) são considerados dependentes, desde que haja a percepção de alimentos por ocasião da separação e do divórcio. Na hipótese de separação de fato (ainda casados no papel), resta afastada a presunção de dependência econômica, devendo o cônjuge ou companheiro (a) que postular o benefício comprová-la.

    REsp 411.194/2007 do STJ: o cônjuge supérstite goza de dependência presumida, contudo, estando separado de fato e não  percebendo pensão alimentícia, essa dependência deverá ser comprovada.


    Lições de Frederico Amado, CERS.

  • a verdade e que a letra c e a menos errada.... por causa da sumula 336 do stj conforme colacionado pela colega acima...

  • Acertei a questão, mas realmente ela é passível de anulação está mal formulada tem realmente duas resposta, fui na C por causa da súmula do STJ,e como o cargo é defensor público a cobrança é mais doutrina e jurisprudencia.

  • Concordo plenamente com a colega Thaisa Pereira. 

  • Anular o que???? Pelo amor de Deus! SEGURADA NÃO É DEPENDENTE! Cuidado para não confundir os estudantes que buscam esclarecer dúvidas!

  • Comentários:

    No presente caso, Hermes e Afrodite são separados. Segundo a Lei Complementar n° 30/2001, são beneficiários do Programa de Previdência estabelecido por esta Lei Complementar, na condição de dependente do segurado: o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, e o(a) ex-companheiro(a), desde que credores de alimentos estabelecidos judicialmente ou em acordo extrajudicial referendado pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (O art. 2º, II, “b”, da referida LC teve sua redação alterada pela Lei Complementar n° 181/2017). 

    Ainda no mesmo sentido, a LC n° 181/2017 acrescentou o art. 2º-D na LC n·° 30/2001, onde traz hipóteses de perda da condição de dependente e o cancelamento da inscrição na AMAZONPREV: para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, salvo se credor de pensão alimentícia.

    Portanto, o gabarito é a letra “C”.