SóProvas


ID
926347
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Em relação à tutela coletiva do direito à saúde e do direito à saúde de grupos sociais vulneráveis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão encontra-se na lei do MS (válida para se aplicar ao caso pois pertence ao mesmo microssistema da tutela coletiva)

    Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

  • não entendi essa questão! :(, eu marquei D, achei essa C estranha, o que quis dizer com assistência farmaceutica integral? 
  • Olá.

    Inicialmente digo que também achei muito duvidosa a "c", e mesmo sem muita certeza da "d", iria nela.

    Sobre essa última, dá para dizer que é errada mesmo, pois o estado NÃO DEVERÁ implementar tais ações apenas quando houver recursos, e sim está a priori obrigado constitucionalmente a garantir, pelo menos, o "mínimo existencial", o núcleo essencial dos direitos fundamentais, incluso o direito à saúde.

    Não nos esqueçamos de que o Estado não pode se furtar de suas obrigações constitucionais alegando a teoria da "reserva do possível", a insuficiência financeira, deve, como dito, assegurar o núcleo mínimo, e implementar cada vez mais gradativamente.

    Questão duvidosa, a meu ver passível de anulação. (se alguém tiver acesso ao gabarito, poste-o).
  • A alternativa indicada como correta é a C.
    Mas eu tb achei mto estranho a afirmação de que, independentemente da existência de registro do medicamento na ANVISA e de não constar a medicação prescrita de listas oficiais e protocolos clínicos do SUS, haverá assistencia farmaceutica integral.
  • Processo: AGV 70048883516 RS
    Relator(a): Maria Isabel de Azevedo Souza
    Julgamento: 24/05/2012
    Órgão Julgador: Vigésima Segunda Câmara Cível
    Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2012

    2. A assistência farmacêutica, no âmbito do SUS, compreende a dispensação de medicamentos das relações instituídas pelos gestores do SUS prescrita por médico vinculado ao sistema. Art. 19-P da Lei nº 8.080/90. Art. 28 do Decreto n.º 7.508, de 28 de junho de 2011.

      3. As políticas públicas do SUS sujeitam-se ao controle judicial. Mas não basta a mera afirmação da necessidade do uso do medicamento ou da realização do procedimento para obrigar o poder público a custear o tratamento não incluído no SUS.

        4. O acesso a medicamento fora das listas públicas depende da prova da ineficácia ou da inadequação dos fármacos e procedimentos disponibilizados no SUS. Precedente do STF . H ipótese em que a prova pericial concluiu pela adequação e eficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. 

        • Não é possível, esse gabarito não está correto! o STJ sempre entendeu que não pode se não estiver na ANVISA! Alguém tem alguma explicação razoável?

          RMS 35.434

          ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
          1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança no qual se objetiva o fornecimento à impetrante de medicamento importado sem registro na Anvisa.
          2. O Tribunal de Justiça do Paraná, ao denegar a segurança, por maioria, externou o entendimento de que, "não sendo o medicamento postulado registrado na Anvisa, não é possível ao Estado do Paraná fornecer o referido medicamento a senhora impetrante. Nestas condições, voto para ser extinto o mandado de segurança sem julgamento do mérito porque ausente direito líquido e certo a ser tutelado" (fl. 139).
          3. Não se observam a liquidez e a certeza do direito invocado pela impetrante nem a prática de ato ilegal ou de abuso de poder.

          4. O fato de o medicamento pretendido não ter registro na Anvisa e, portanto, não poder ser comercializado no território nacional, denota que o alegado direito não é líquido nem certo para fins de impetração de mandado de segurança, porquanto o seu exercício depende de eventual autorização da Anvisa para que o medicamento seja importado e distribuído pelo Estado.
          5. A entrada de medicamentos no território nacional, sem o devido registro na Anvisa, configura o crime previsto no artigo 273, § 1º-B, I, do Código Penal; fato que não pode ser desprezado pelo administrador público responsável pelo fornecimento do medicamento em questão, razão pela qual não há falar que o seu não fornecimento caracteriza ato ilegal ou de abuso de poder.

          6. Recurso ordinário não provido.
          (RMS 35.434/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012)
        • Pessoal, eu tb errei a questão e marquei D, mas depois de pensar um pouco, cheguei a conclusão de que temos que observar a instituição para qual o concurso esta sendo feita, que no caso em questão é a Defensoria Pública.
          A tese da reserva do possível, é tese utilizada pela administração pública geralmente em defesa de ação ajuizada pela Defensoria Pública, logo é a tese contrária a instituição. É perfeitamente possível, num caso de divergência doutrinária, que a instituição pese a mão pra o lado da doutrina que melhor lhe favoreça, afinal, aceitar a tese contrária é diminuir a força da instituição.

          Confeso que este tipo de posição em relação a instituição e as suas teses costuma ser exigido em fase oral de concurso e até mesmo na disertativa, e concordo quando dizem que é uma sacanagem cobrar questões divergentes em sede de prova objetiva, mas infelismente temos que estar preparados até pra isso.
        • Sobre o tema da obrigatoriedade de fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, o STF reconheceu a sua repercussão geral:

          RE 657718RE 657718

          SAÚDE – MEDICAMENTO – FALTA DE REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – AUSÊNCIA DO DIREITO ASSENTADA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – CONFIGURAÇÃO. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de o Estado, ante o direito à saúde constitucionalmente garantido, fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. (RE 657718)

        • Minha gente eu tambem achei mega estranho esse negocio de medicamento sem esta inscrito na lista da ANVISA, mas caiu uma questao super parecida com essa na prova do TJDFT, que foi reaziada pelo CESPE em JAN/2014, e eu eliminei pq acreditada que tinha que consta da lista e era justamente a alternativa correta, por isso nao cai de novo aq.

          Questao 8, alternativa correta TJDFT: "A ausência de medicamento no rol do protocolo clínico e das diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde não exonera o DF da sua obrigação de fornecer a medicação prescrita ao paciente, dada a máxima efetividade conferida ao direito fundamental à saúde".

        • Para confundir ainda mais, prestem atenção no art. 19-T da Lei 8.080/90 (Lei do SUS):

          "São vedados, em todas as esferas degestão do SUS: 

          I -o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto eprocedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pelaAgência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; 

          II -a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento eproduto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa."

          Não entendi esse gabarito...

        • Olá amigos.

          A alternativa C está correta sim.

          Quando o magistrado vai apreciar pedido de fornecimento formulado em sede de ação judicial, deve sim observar a existência de registro do medicamento na Anvisa (inclusive, há enunciado do CNJ nesse sentido). 

          PORÉM, há hipóteses em que isso não impede a prescrição, tampouco a condenação do Poder Público em fornecer o medicamento. Basta imaginarem um remédio para uma doença rara, que há anos é utilizado e aprovado em outros países, não tendo sido produzido ainda no Brasil devido a lentidão do seu registro na Anvisa.

          Não haveria sentido impossibilitar o fornecimento com base no não registro nessa hipótese, eis que estaríamos basicamente colocando um procedimento formal na frente de uma garantia fundamental (saúde), por mera burocracia, vamos assim dizer.

          Aliás, a própria lei prevê hipóteses em que medicamentos não precisam de registro. Olha só o artigo 24, Lei 6.360/76: “Estão isentos de registro os medicamentos novos, destinados exclusivamente a uso experimental, sob controle médico, podendo, inclusive, ser importados mediante expressa autorização do Ministério da Saúde”. 

          Espero ter ajudado!

          Abraços

        • Sobre a letra D: atualizando tema com noticia recente ... Além de poder importar, ganhou-se o direito de isenção de impostos.


          Fonte: http://epoca.globo.com/tempo/filtro/noticia/2015/07/remedios-sem-registro-na-anvisa-podem-ser-importados-com-isencao-de-imposto.html

        • Resumo da Ópera: Para a DP, não existe reserva do possível. Se necessário, o Estado terá que produzir Ouro no prazo de 48 horas para implementar os direitos sociais.

        • Fiz um resumo quanto à matéria com base no Curso de Direito Constitucional do Novelino:

           

          - Direito à adjudicação de medicamentos:

                      a) Prestação incluída entre as políticas do SUS: há direito subjetivo àquela política pública de saúde. Judiciário deve determinar o seu cumprimento.

                      b) Prestação não incluída entre as políticas do SUS:

                                  i. Omissão legislativa ou administrativa: Não havendo motivo justificado para a recusa, Judiciário pode determinar fornecimento, mesmo q de alto custo.

                                  ii. Decisão administrativa de não fornecê-la:

                                             - Quando o SUS fornece tratamento alternativo ao pretendido pelo autor: deve ser privilegiado o tratamento alternativo se não houver prova da sua ineficácia. Porém, é possível conceder tratamento diverso do oferecido pelo SUS qndo o tratamento alternativo quando este não for adequado ao autor (ônus da prova caberá a este)

                                             - SUS não tem tratamento específico para determinada patologia: se o tratamento pleiteado é puramente experimental sem comprovação científica de sua eficácia, o Estado não está obrigado a fornecê-lo. Porém, quando o novo tratamento ainda não foi testado pelo SUS, é possível impugnação judicial com ampla instrução processual para comprovar a sua eficácia.

                                  iii. Vedação legal à sua dispensação: Em regra, o registro do medicamento é primeira condição para que o SUS possa considerar sua incorporação. Porém, esta não é regra absoluta, sendo que, em casos excepcionais, a importação de medicamento não registrado pode ser autorizada, sendo necessária instrução adequada em juízo.

        • Eh o papel da Defensoria zelar pelo garantismo ué. E se vcs não concordam com isso, não deveriam nem estar fazendo concurso para defensor

        • "Deus fiel" eu estou resolvendo uma questão em um site de concursos. Isso não quer dizer que quero fazer todos os concursos relativos às questões que faço aqui e que devo concordar com posições esdrúxulas de bancas.

          Eu acho que é uma tese ainda muito controversa essa da obrigação de fornecimento de medicamento sem registro, até pq há previsão contrária na Lei 8.080 e pela recente decisão do STF que suspendeu a lei que dispensava o registro da fosfoetanolamina (a "pípula do câncer").

          Enfim, na minha opinião, esta é uma questão altamente não recomendável para uma fase objetiva de concurso público.

        • "A jurisprudência do STJ e do STF entendem, já algum tempo, que sim, é devido ao Poder Público o fornecimento de medicamento mesmo que não haja sua incorporação aos protocolos clínicos do SUS, contudo, por meio do REsp 1657156/RJ (INFO 625) estabeleceu quais as condições em que referida prestação se torna obrigatória, vejamos:

          A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença
          cumulativa (destaque para o CUMULATIVA) dos seguintes requisitos:


          (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido
          por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do
          medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos
          fornecidos pelo SUS;
          (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
          (III) existência de registro na ANVISA do medicamento." (Fonte: Blog da EBEJI)

          Esses requisitos são bastante propensos a cair em provas de outros cargos,..

        • Questão desatualizada.

          Segundo novo entendimento do STJ a existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) é requisito essencial para viabilizar obrigação de fazer relacionado a medicamento.

        • Questão desatualizada, conforme os colegas mencionaram. Vale ressaltar o atual entendimento:

          Mesmo diante de risco iminente à vida do paciente, não se autoriza o fornecimento de

          fármacos alheios ao registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Neste sentido, a decisão

          do STJ se aproxima da decisão do STF que suspendeu a eficácia da Lei 13.269/2016 e, por consequência,

          o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como “pílula do câncer”. Neste sentido: “SAÚDE –

          MEDICAMENTO – AUSÊNCIA DE REGISTRO. Surge relevante pedido no sentido de suspender a eficácia de

          lei que autoriza o fornecimento de certa substância sem o registro no órgão competente, correndo o risco,

          ante a preservação da saúde, os cidadãos em geral". STF, ADI nº 5.501, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, j. em

          19.05.2016.

          Em nenhuma circunstância, portanto, será admitido o fornecimento de medicamentos sem

          registro na Anvisa.

          Fonte: Curso CEI.