Resposta Correta: Letra A
Justificativa
Lei Complementar 140, de 8 de Dezembro de 2011, Capítulo III, art.7, inciso XIV, alínea d.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO
Art. 7o São ações administrativas da União:
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
As demais alternativas estão incorretas pelos seguintes motivos:
b. O licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizadas ou desenvolvidas em mais de um município é de competência do órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal. (Resolução CONAMA 237, art.5, inciso I);
c. O fato do empreendimento e atividade ser grande impacto ambiental, por si só, não quer dizer que o licenciamento estará sob competência da União. Para sabermos em que esfera de governo ocorrerá o licenciamento é necessário analisar a abrangência do impacto (local, regional, etc.) e a tipologia do empreendimento considerando os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade. Entretanto, vale ressaltar que, a licença para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental dependerá de EIA/RIMA, ao qual se dará publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber;
d. Analisando o art.5 da Resolução CONAMA 237 podemos concluir que o que define a competência para atuação do órgão licenciador ambiental não é a natureza do domínio, mas sim a natureza do impacto. Neste caso, o fato do rio ser de domínio federal não quer dizer que necessariamente o licenciamento estará sob a competência do IBAMA. Ex: Se o impacto ambiental for em âmbito regional (mais de um Estado) o IBAMA licenciará, porém se o impacto ambiental compreender dois ou mais municípios do mesmo Estado, a competência será do órgão ambiental estadual, mesmo que o rio seja de domínio federal.
e. É competência da União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em terras indígenas. No caso das terras quilombolas, a esfera em que ocorrerá o licenciamento estará condicionada a natureza do impacto. Quando se tratar de licenciamento ambiental federal (IBAMA), deve-se atentar para a Portaria Interministerial 419, de 26 de outubro de 2011 (Esta Portaria regulamenta a atuação da Fundação Nacional do Índio-FUNAI, da Fundação Cultural Palmares-FCP, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN e do Ministério da Saúde, incumbidos da elaboração de parecer em processo de licenciamento ambiental de competência federal, a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA).
O licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados em APAs passou a ter regramento próprio, não se aplicando o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação para a definição de competência, conforme art. 12 da Lei Complementar. Deverão, no caso, serem observados os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7º, no inciso XIV do art. 8º e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9º para fins da delimitação da competência, já tratados anteriormente.
Desse modo, a competência do ente que irá proceder ao licenciamento ambiental em área de Área de Proteção Ambiental (APA) será definida, em regra, pelo grau de impacto da atividade, independentemente se a APA é federal, estadual ou municipal.
Entretanto, para as demais categorias de Unidades de Conservação, entende-se que o ente federativo responsável pela criação da respectiva UC, a princípio, ficará também responsável pelo licenciamento ambiental da atividade ou do empreendimento a ser instalado.
LC do Licenciamento Ambiental:
Art. 7 São ações administrativas da União:
I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente;
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III - promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional;
IV - promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII - promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras;
VIII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional;
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União;
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;