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Gabarito: B
Conforme o site da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (http://www.cidh.oas.org/medidas/2011.port.htm), foram concedidas três medidas cautelares em favor do povo de Xingu, determinando que o Estado brasileiro:
1) Adote medidas para proteger a vida, a saúde e integridade pessoal dos membros das comunidades indígenas em situação de isolamento voluntario da bacia do Xingu, e da integridade cultural de mencionadas comunidades, que incluam ações efetivas de implementação e execução das medidas jurídico-formais já existentes, assim como o desenho e implementação de medidas especificas de mitigação dos efeitos que terá a construção da represa Belo Monte sobre o território e a vida destas comunidades em isolamento;
2) Adote medidas para proteger a saúde dos membros das comunidades indígenas da bacia do Xingu afetadas pelo projeto Belo Monte, que incluam (a) a finalização e implementação aceleradas do Programa Integrado de Saúde Indígena para a região da UHE Belo Monte, e (b) o desenho e implementação efetivos dos planos e programas especificamente requeridos pela FUNAI no Parecer Técnico 21/09, recém enunciados; e
3) Garantisse a rápida finalização dos processos de regularização das terras ancestrais dos povos indígenas na bacia do Xingu que estão pendentes, e adote medidas efetivas para a proteção de mencionados territórios ancestrais ante apropriação ilegítima e ocupação por não- indígenas, e frente a exploração ou o deterioramento de seus recursos naturais. Adicionalmente, a CIDH decidiu que o debate entre as partes no que se refere a consulta previa e ao consentimento informado em relação ao projeto Belo Monte se transformou em uma discussão sobre o mérito do assunto que transcende o âmbito do procedimento de medidas cautelares.
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Essa foi questão de atualidades e não de Direitos humanos!
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Alguém poderia me explicar pq a medida cautelar foi outorgada pela Comissão e não pela Corte? No livro do autor Rafael Barretto de Direitos Humanos, ele fala que a Corte possui competência contenciosa e consultiva razão pela qual eu raciocinei que a Corte teria competência para outorgar medida cautelar e não a Comissão.
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A Comissão também tem competência p/ deferir cautelares. Seu regulamento é expresso neste sentido.
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Gisele,
tanto a Comissão quanto a Corte têm competência, mas entendo que, primeiramente, a competência é da Comissão e, caso a decisão proferida por esta tenha inconformismo, é que incidirá a competência da Corte. A competência primária não seria da Corte. Acho que é isso...espero ter ajudado.
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Encontrei um artigo sobre o tema: http://www.surjournal.org/conteudos/getArtigo13.php?artigo=13,artigo_03.htm
"A Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, como órgãos internacionais de proteção de tais direitos em geral, 1 possuem um sistema de medidas de urgência, denominadas, respectivamente, medidas cautelares e medidas provisórias. As primeiras emanam dos amplos poderes da Comissão, que tem alcance além da esfera de seu sistema de casos; as segundas derivam expressamente da Convenção Americana sobre Direitos Humanos."
"As medidas cautelares são adotadas pela Comissão em virtude das amplas atribuições para a proteção dos direitos humanos que lhe são conferidas pela Convenção Americana, embora sem se referir expressamente a esse mecanismo. Desde que se iniciaram as transições para a democracia, a CIDH foi expandindo o uso das medidas cautelares, e começou paulatinamente a solicitar à Corte a adoção de medidas provisórias com o mesmo objetivo ( PASQUALUCCI, 2005)."
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Em 2009 foi feita uma reforma no Regulamento da CIDH afirmando que ela tem competência para solicitar medidas cautelares para evitar danos irreparáveis, incluso independentemente do sistema de casos.
As medidas inicialmente impostas foram:
(1) realizar processos de consulta, em cumprimento das obrigações internacionais do Brasil, no sentido de que a consulta seja prévia, livre, informativa, de boa fé, culturalmente adequada, e com o objetivo de chegar a um acordo, em relação a cada uma das comunidades indígenas afetadas, beneficiárias das presentes medidas cautelares;
(2) garantir, previamente a realização dos citados processos de consulta, para que a consulta seja informativa, que as comunidades indígenas beneficiárias tenham acesso a um Estudo de Impacto Social e Ambiental do projeto, em um formato acessível, incluindo a tradução aos idiomas indígenas respectivos;
(3) adotar medidas para proteger a vida e a integridade pessoal dos membros dos povos indígenas em isolamento voluntário da bacia do Xingú, e para prevenir a disseminação de doenças e epidemias entre as comunidades indígenas beneficiárias das medidas cautelares como consequência da construção da hidroelétrica Belo Monte, tanto daquelas doenças derivadas do aumento populacional massivo na zona, como da exacerbação dos vetores de transmissão aquática de doenças como a malária.
O que qualifica as assertivas "b" e "e" como corretas.
No entanto, após resposta do Brasil, as medidas foram alteradas para as expostas pelo colega "Guerrero Celta", o que qualifica somente a "b" como correta.
Fica difícil adivinhar, examinador!
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Regulamento da Comissão - CIDH
Artigo 25. Medidas cautelares
1. Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente.
2. Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis a pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou caso pendente.
Não como as nossas cautelares que são processuais, essas soam como recomendações do MP...
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Em primeiro lugar, é preciso notar que o caso em questão ainda não foi submetido à apreciação da Corte Interamericana de Direitos Humanos e está em tramitação junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (jan/2018). No entanto, considerando a gravidade e a urgência da situação, em 2011, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos solicitou ao Brasil, por meio da Medida Cautelar n. 382/10, a suspensão imediata do processo de licenciamento da usina até que fossem observadas algumas condições mínimas, tais como realização de processos de consulta às comunidades indígenas, com o objetivo de se chegar a um acordo com cada uma das comunidades, e a adoção de medidas para proteger a vida e a integridade pessoal dos membros dos povos indígenas em isolamento voluntário.
Observe que, como a medida cautelar foi outorgada pela Comissão, estão erradas as alternativas A, C e D, que tratam da Corte Interamericana (ou como órgão que determinou a adoção das cautelares ou como órgão responsável por referendar a medida adotada pela Comissão). Em relação às alternativas B e E, tenha muita atenção ao fato de que a Comissão não tem poderes para impor medidas aos Estados soberanos - ela é um órgão de caráter administrativo, "quase-judicial" e as suas decisões não são vinculantes. Assim - e observando as competências previstas nos art. 41 e 48 da Convenção Americana de Direitos Humanos - a Comissão não tem poderes para fazer determinações aos Estados, apenas para formular recomendações e fazer solicitações que entender necessárias.
Resposta correta: letra B.
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Salvo melhor juízo, a questão poderia ser respondida a partir de noções gerais acerca dos procedimentos da CIDH e da Corte IDH.
1) CIDH: decreta medidas cautelares sem força vinculante, pois trata-se de órgão administrativo, "quase-judicial".
2) Corte IDH: decreta medidas provisórias com força vinculante, pois cuida-se de órgão jurisdicional, obrigando os Estados-parte que reconheceram sua competência.
O enunciado indica que foram impostas "medidas cautelares" e, assim, não poderiam originar-se da Corte IDH. Com isso, eliminam-se as alternativas A e C, bem como a D (já que a Corte não ratifica ou referenda medidas cautelares da CIDH) .
A alternativa E assinalada que a CIDH impôs as medidas cautelares e "determinou" que o Brasil adotasse algumas providências. Como visto, as decisões da CIDH não possuem força vinculante e, por essa razão, a alternativa está errada.
Restou, então, a alternativa B, que retrata a imposição de medidas cautelares pela CIDH, que "solicitou" ao Brasil a adoção de certas medidas.
Espero ter ajudado.
Bom estudo a todos!
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Letra b.
a) Errado. Estaria certa se tivesse indicado a CIDH, em vez da Corte IDH e se tivesse indicado que se tratava da primeira cautelar. Na primeira medida cautelar, a CIDH determinou a paralisação e o acesso das comunidades indígenas a um Estudo de Impacto Social e Ambiental do projeto, em um formato acessível, incluindo a tradução aos idiomas indígenas respectivos.
b) Certo. Foi uma das três orientações expedidas na segunda medida cautelar da CIDH.
c) Errado. Estaria certa se indicasse CIDH, em vez de Corte IDH.
d) Errado. Não houve “referendo” pela Corte IDH.
e) Errado. Este era um dos tópicos da medida cautelar original. A segunda medida cautelar da CIDH decidiu que: O debate entre as partes no que se refere a consulta prévia e ao consentimento informado em relação ao projeto Belo Monte se transformou em uma discussão sobre o mérito do assunto que transcende o âmbito do procedimento de medidas cautelares
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Letra b.
a) Errado. Estaria certa se tivesse indicado a CIDH, em vez da Corte IDH e se tivesse indicado que se tratava da primeira cautelar. Na primeira medida cautelar, a CIDH determinou a paralisação e o acesso das comunidades indígenas a um Estudo de Impacto Social e Ambiental do projeto, em um formato acessível, incluindo a tradução aos idiomas indígenas respectivos.
b) Certo. Foi uma das três orientações expedidas na segunda medida cautelar da CIDH.
c) Errado. Estaria certa se indicasse CIDH, em vez de Corte IDH.
d) Errado. Não houve “referendo” pela Corte IDH.
e) Errado. Este era um dos tópicos da medida cautelar original. A segunda medida cautelar da CIDH decidiu que:
O debate entre as partes no que se refere a consulta prévia e ao consentimento informado em relação ao projeto Belo Monte se transformou em uma discussão sobre o mérito do assunto que transcende o âmbito do procedimento de medidas cautelares
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a) Errado. Estaria certa se tivesse indicado a CIDH, em vez da Corte IDH e se tivesse indicado que se tratava da primeira cautelar. Na primeira medida cautelar, a CIDH determinou a paralisação e o acesso das comunidades indígenas a um Estudo de Impacto Social e Ambiental do projeto, em um formato acessível, incluindo a tradução aos idiomas indígenas respectivos.
b) Certo. Foi uma das três orientações expedidas na segunda medida cautelar da CIDH.
c) Errado. Estaria certa se indicasse CIDH, em vez de Corte IDH. d) Errado. Não houve “referendo” pela Corte IDH.
d) Errado. Não houve “referendo” pela Corte IDH.
e) Errado. Este era um dos tópicos da medida cautelar original. A segunda medida cautelar da CIDH decidiu que: "O debate entre as partes no que se refere a consulta prévia e ao consentimento informado em relação ao projeto Belo Monte se transformou em uma discussão sobre o mérito do assunto que transcende o âmbito do procedimento de medidas cautelares".
APROFUNDAMENTO:
- A primeira medida cautelar (também de n. 382/10), data de 1/4/2011).
- A medida cautelar n. 382/10, revista em 11 de julho de 2010, orientou que o Brasil: “1) Adote medidas para proteger a vida, a saúde e integridade pessoal dos membros das comunidades indígenas em situação de isolamento voluntario da bacia do Xingu, e da integridade cultural de mencionadas comunidades, que incluam ações efetivas de implementação e execução das medidas jurídico-formais já existentes, assim como o desenho e implementação de medidas especificas de mitigação dos efeitos que terá a construção da represa Belo Monte sobre o território e a vida destas comunidades em isolamento; 2) Adote medidas para proteger a saúde dos membros das comunidades indígenas da bacia do Xingu afetadas pelo projeto Belo Monte, que incluam (a) a finalização e implementação aceleradas do Programa Integrado de Saúde Indígena para a região da UHE Belo Monte, e (b) o desenho e implementação efetivos dos planos e programas especificamente requeridos pela FUNAI no Parecer Técnico 21/09, recém enunciados; e 3) Garantisse a rápida finalização dos processos de regularização das terras ancestrais dos povos indígenas na bacia do Xingu que estão pendentes, e adote medidas efetivas para a proteção de mencionados territórios ancestrais ante apropriação ilegítima e ocupação por não- indígenas, e frente a exploração ou o deterioramento de seus recursos naturais. Adicionalmente, a CIDH decidiu que o debate entre as partes no que se refere a consulta previa e ao consentimento informado em relação ao projeto Belo Monte se transformou em uma discussão sobre o mérito do assunto que transcende o âmbito do procedimento de medidas cautelares."
FONTE: Gran Cursos (extensivo Advocacia Pública)