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O único prazo referente o gabarito encontrado na lei.Da Formalização dos ContratosArt. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.§ 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
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Art. 21,§ 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: I- quarenta e cinco dias para:a) concurso b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou técnica e preço.Portanto só poderá ser realizado o certame licitatório após transcorrer 45 dias. Unica alternativa possivel é a letra E.
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ART 21;Os prazos são elencados taxativamente, 45dias (concurso e concorrência), 30 dias (concorrência específicae tomada de preços) e 15 dias (tomada de preços específica)e 5 dias (convite).DESCORDO DOS CONMENTÁRIO E DO GABARITO.
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ESTA QUESTAO DEVE ESTAR ANULADA POIS NAO HA RESPOSTA CORRETALICITAÇÃO EM CONCORRENCIA DO TIPO MELHOR TECNICA É NECESSARIO NO MINIMO 45 DIAS CORRIDOS.ART 21 8666/93
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Então, o artigo diz prazo MÍNIMO, MÍNIMO, MÍNIMO, MÍNIMO DE 45 DIASSSSSSSSAONDE VOCÊS ESTÃO VENDO PRAZO MAXIMO??????A ADMINISTRAÇÃO PODE REALIZAR A LICITAÇÂO APÓS A PUBLICAÇÃO DO AVISO NA DATA QUE ELA BEM ENTENDER, COM TANTO QUE RESPEITE OS 45 (QUARENTA E CINCO)DIAS.PODE SER 50, 55, 60 , 90 TANTO FAZ...... SÒ NÃO ABAIXO DE 45.Deu pra entender?
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Concordo que a questão é no mínimo esquisita, mas dá pra ver que o gabarito é letra "E" mesmo.
Vamos às alternativas:
(...)o certame licitatório poderá ser realizado pela Administração Pública:
a) Em 10 dias - NAO PODERÁ
b) Em 10 dias úteis - NÃO PODERÁ
c) Em 15 dias úteis - NÃO PODERÁ
d) Em 30 dias - NÃO PODERÁ.
e) Em 60 dias - PODERÁ SIM, POR QUE NÃO ?
Ou seja, a única alternativa em que a Administração poderá realizar o certame é a que fala em mais de 45 dias.
Alguém discorda ?
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Pessoal,
ESTÁ CORRETO O GABARITO!
é concorrência. VIDE ART. 21. leiam tudo até o § 3o
se o mínimo é 45 dias, por que não aconteceria em 60 dias...?! dãhnnn
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Essa questão não tem resposta. Apesar da banca ter usado a lógica (como muitas vezes reclamo que não usam!) ela pisou na bola.
De fato, 60 é maior que 45 e, de fato, ela poderia realizar o ato nesse prazo. Porém, em NENHUMA HIPÓTESE podemos afirmar que 15 dias úteis (ou mesmo 10 dias úteis) é um prazo menor do que 45 dias. Simples assim. Por dia útil, entende-se o dia em que há funcionamento da repartição. Pois se a repartição, por algum motivo qualquer, fechar as portas por esse período? O que se quer dizer é que 15 dias úteis pode ou não ser mais que 60 dias... e aí a lógica da questão vai pro ralo.
Não estou dizendo que 60 dias está errado, apenas que NADA pode se afirmar sobre os dias úteis... mas claro que na prova não dá pra questionar esse tipo de coisa ne...
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Questão bem elaborada. Exigia um raciocínio a mais do que o mero decoreba do prazo.
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Questão boa! não tem o que reclamar....como ela fala em poderá, nada impede que seja com 60 dias, uma vez que a lei fixa apenas a antecedência mínima. Errei mas gostei..
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Acho que o amigo Alexandre viajou na argumentação dos dias úteis...muito profundo, nada elucidativo!
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Essa FGV, cara, não adianta, repete questão, coloca alternativas para te derrubar, mesmo que vc tenha estudado diretinho.
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Uma importante dica: A lei de licitações nunca fala em dias úteis!!, já eliminando as questões b e c.
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Para mim os 45 dias era rol taxativo.
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Tenho que admitir que a questão é muito boa, pois requer raciocínio senão vejamos:
sabe-se que o § 2º do art. 21 da lei 8666/93 traz os prazos MÍNIMOS, isto é, no caso de concorrência do tipo melhor técnica ou técnica e preço o prazo (minimo) é de 45 dias. Conclui-se, portanto, que a opção que abrange este prazo é a letra E. Simples assim! E eu revoltada por não ter a opção de 45 dias.
Bons estudos.
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Trabalho na Licitação de uma Prefeitura e dia útil é qualquer dia que não caia em feriado ou no final de semana! Simples assim! A questão foi só pegadinha, nada demais! Resposta certa "E"! E em Licitação, usa-se sim a relação prazo e dia útil! Abraço!
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Só complementando o comentário dos demais colegas e buscando ajudar a todos.
A lei traz apenas dias úteis na modalidade Convite (5 dias ÚTEIS) e para a Modalidade Pregão (8 dias ÚTEIS), porém pregão é contemplada na 10.520 e não na 8.666.
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NO MÍNIMO 45 dias!
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45 DIAS é o prazo MÍNIMO entre a publicação do edital e a abertura dos envelopes contendo as propostas, de modo que se é concedido o prazo de 60 dias não haverá qualquer irregularidade.
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GABARITO E
A questão versa sobre o princípio da publicidade. Portanto, o tempo poderá ser dilatado para que tenha maior repercussão a publicidade e, por consequência, o que objetiva, com isso, ampliar as oportunidades de participação das pessoas interessadas. Sendo assim, o que a lei coloca é o prazo mínimo. Entretanto, nada impede, como foi elaborado na questão, que a publicação do aviso seja em maior prazo. Sabendo que o prazo mínimo é de 45 dias a única alternativa que é possível ser encaixada na lei será a que aponta prazo SUPERIOR ao mínimo pedido pelo dispositivo legal: (e) com o prazo de 60 dias.
L. 8.666/93 Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: I - quarenta e cinco dias para.
Mais uma vez: não poderá ser o prazo inferior a 45 dias, MAS esse prazo poderá ser ampliado.
Doutrina:
Princípio da Publicidade Este princípio informa que a licitação deve ser amplamente divulgada, de modo a possibilitar o conhecimento de suas regras a um maior número possível de pessoas. E a razão é simples: quanto maior for a quantidade de pessoas que tiverem conhecimento da licitação, mais eficiente poderá ser a forma de seleção, e, por conseguinte, mais vantajosa poderá ser a proposta vencedora. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª edição. São Paulo: Editora Lumen Juris, 2011.
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Concorrência (art. 22, I e § 1º, da Lei 8.666/93): a) quaisquer interessados; b) fase de habilitação preliminar (1ª fase externa da licitação), administração analisa os documentos dos arts. 27 até 31; c) ampla publicidade, art. 21, incisos I, II e III; d) prazo para apresentar propostas, regra mínimo 30 dias (art. 21, § 2º, II, ‘c’, c/c § 3º) e exceção no mínimo 45 dias (art. 21, § 2º, i, ‘b’, c/c § 3º); e) valores maiores (art. 23, I, ‘c’, e II, ‘c’); f) modalidade universal, art. 23, §§ 3º e 4º; g) alienação de bens imóveis (exceção está no art. 19 – leilão); h) única modalidade que serve para a contratação de concessão de direito real de uso(art. 23, § 3º); i) modalidade regra para licitações internacionais (art. 23, § 3º); j) obrigatório o instrumento de contrato (art. 62); k) única modalidade que serve para as contratações de concessão de serviços públicos (art. 2º, incisos II e III, Lei 8987-95).
Abraços
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kkkkkkkk tem que estar sempre esperto