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ID
92677
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma autorização para exploração de jazida, quanto aos efeitos, é exemplo de ato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • A classificação dos atos administrativos não é uniforme entre os doutrinadores, dado os inúmeros critérios que podem ser adotados. Abordaremos para resolução da questão a classificação apresentada por Hely Lopes. Onde quanto ao conteúdo um ato poderá ser: Constitutivo, extintivo, declaratório, alienativo, abdicativo.Observe que segundo Elias Freire o ato constitutivo é justamente o que cria uma nova situação jurídica individual para seus destinatários em relação à Administração, ou seja, criam direitos ou impõem obrigações. Como exemplo, podem ser citados a nomeação de servidor e as sanções administrativas, gera uma nova situação jurídica aos destinatários. Pode ser outorgado um novo direito, como permissão de uso de bem público, ou impondo uma obrigação, como cumprir um período de suspensão.
  • É um ato constitutivo porque cria uma nova situação jurídica indiviual para seu destinatário, em relação à administração. Nesse caso a administração cria uma situação jurídica nova ao outorizar a exploração da jazida.

  • TIPO = NEGOCIAL
    EFEITO = CONSTITUTIVO
  • Por eliminação, quanto aos efeitos, somente teremos na questão a alternativa (B) constitutivo (gabarito) e a (E) declaratório, que é quando a administração reconhece que o administrado satisfaz os requisitos para determinada atividade.

  • ATO CONSTITUTIVO 

    É QUELE PELO QUAL A ADMINISTRAÇÃO CRIA, MODIFICA, OU EXTINGUE UM DIREITO OU UMA SITUAÇÃO JURÍDICA.
    EX.: Permissão, autorização, revogação, dispensa, demissão...




    GABARITO ''B''
  • Tipo de atos administrativos negociais: "

    Ato administrativo negocial é aquele que contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado.

    Assim, conforme Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 32ª Ed, p. 86: "Esses atos, embora unilaterais, encerram um conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual. São e continuam sendo atos administrativos (e não contratos administrativos), mas de uma categoria diferenciada dos demais, porque geram direitos e obrigações para as partes e as sujeitam aos pressupostos conceituais do ato, a que o particular se subordina incondicionalmente.".

    O ato negocial é geralmente consubstanciado num alvará, num termo ou num simples despacho da autoridade competente, no qual a Administração defere a pretensão do administrado e fixa as condições de sua fruição.

    Pode ser vinculado ou discricionário, definitivo ou precário, sendo exemplos, os atos administrativos de licenças, autorização, permissão, admissão, visto, aprovação, homologação, dispensa, renúncia e, até mesmo, o protocolo administrativo." Fonte: Jus Brasil - LFG

  • A FGV conseguiu o resultado da dúvida (vide a estatística), mas para não gerar mais dúvidas:

    No Ato negocial, está presente parte do conceito privado do CC, em que existe um concurso de vontade ("quando 2 não querem, 1 não briga"). Essa característica está presente apenas nos atos administrativos em que a flexibilização da imperatividade pode ocorrer.  A questão trata da AUTORIZAÇÃO, nesse ato a Adm. Pública tem a discricionariedade de conceder ou não, logo, o concurso de vontades está menos presente e a imperatividade é mais pungente.  A questão pergunta sobre o efeito do ato, assim, os efeitos podem ser 3 (C,D,E) - Constitutivo - Declaratório - Enunciativo.
  • "QUANTO AOS SEUS EFEITOS"

  • questão classificada de forma equivocada, vez tratar-se de classificação dos atos, e não das espécies.

  • atos negociais ha uma declaraçao de vontade do poder publico concidente com a participaçao do particular


    ato constitutivo eh aquele em que a adm cria, modifica ou suprime um direito
  • GABARITO: B

     

    Quando se fala em EFEITOS, diz respeito aos atos CONSTITUTIVOS, MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS OU DECLARATÓRIOS.

    Assim, por eliminação, ficariam somente as opções B e E. Como a autorização para exploração de jazida não afirma a existência de uma situação jurídica anterior a ele (atos declaratórios), mas sim cria uma situação jurídica nova, uma nova obrigação (atos constitutivos), não há o que falar em ato declaratório no caso acima.

  • Licença (ato vinculado e definitivo), autorização (ato discricionário e precário), permissão (ato discricionário e precário).

    Abraços

  • QUANTO AOS EFEITOS, GATA! Respondeu não leu, FGV comeu!

    Efeitos: Constitutivos

    Tipo: Negocial

  • A)  Negocial

    Ato administrativo negocial é aquele que contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado. Exemplos: a) licença; b) autorização; c) admissão; d) permissão; e) nomeação; f) exoneração a pedido.

    B) Constitutivo  (GABARITO)

    O Ato constitutivo é aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado.

    Exemplos: Permissão, autorização, dispensa, aplicação de penalidade, revogação, “Uma autorização para exploração de jazida” como fala a questão.

    c) Externo

    Quanto ao âmbito de aplicação os atos administrativos podem ser classificados em atos internos e externos.

    Atos internos são aqueles que produzem efeitos apenas dentro da própria Administração Pública. Por esse motivo, não há necessidade de publicação no Diário Oficial, bastando uma comunicação aos interessados. São exemplos de atos internos as ordens de serviço e uma portaria de remoção de um servidor.

    Atos externos são aqueles que se destinam tanto aos administrados, quanto à própria Administração Pública, ou seja, diferentemente dos atos internos, seus efeitos não se restringem ao âmbito da repartição que o originou. Os atos externos devem ser publicados na imprensa ou órgão oficial (princípio da publicidade). São exemplos de atos externos os decretos e regulamentos.

    D)Concreto

    Uma das características essenciais do direito administrativo é a concreta.

    Concreta porque aplica lei aos casos concretos, faltando-lhe a característica de generalidade e abstração própria da lei. As outas duas que a questão não abordou são a parcial e a subordinada.

    Parcial – no sentido de que o órgão que a exerce é parte nas relações jurídicas decide, distinguindo-se, sob esse aspecto, da função jurisdicional.

    Subordinada- porque está sujeita a controle jurisdicional.

    E)Declaratório  

    Ato declaratório - É aquele em que a Administração apenas reconhece um direito que já existia antes do ato.

    Exemplos: Admissão, licença, homologação, isenção, anulação.

  • B) Constitutivo (GABARITO)

    O Ato constitutivo é aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado.

    Exemplos: Permissão, autorização, dispensa, aplicação de penalidade, revogação, “Uma autorização para exploração de jazida” como fala a questão.