SóProvas


ID
927016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Acerca da prescrição, assinale a opção correta à luz do CPM.

Alternativas
Comentários
  • CPM: Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa deliberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempofixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais seaumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência.


    3º O curso da prescrição daexecução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo, einterrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.


  • A) Errada. Art. 129 CPM: ''São reduzidas de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou maior de 70 anos. ''

    B) Certa. Art. 126, par. 3o do CPM: ''O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está preso por outro motivo, e interrompe-se pelo inicio ou continuação  do cumprimento da pena, ou pela reincidência.

    C) Errada. Art. 125, par.5o do CPM: ''O curso da prescrição da ação penal interrompe-se pela I- instauração do processo, II- pela sentença condenatoria recorrível.''

    D) Errada. Art. 125, par. 4o do CPM: ''A prescrição da ação penal não corre I- enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime'', II- enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro''.

    E) Errada. Art. 126 CPM: '' A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou MS que a substitui, regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos do ar. 125, os quais se auemtam de 1/3 se o condenado é criminoso habitual ou por tendência.''

  • É importante observar as diferenças CPB e CPM>

    Causas interruptivas da prescrição - CPB

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis

     

    CPM -

     

    Interrupção da prescrição

            § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

            I - pela instauração do processo;

            II - pela sentença condenatória recorrível.

     

    Acompanhar a Jurisprudencia: 

    No Direito Penal comum, há interrupção do prazo prescricional com a publicação do acórdão condenatório. O CPM silencia quanto a este ponto.
    O STF tem certa oscilação quanto ao tema.
    No HC 111653, o STF entendeu que se fosse aplicado ao CPM a previsão do CP comum de que o acórdão condenatório interrompe a prescrição, haveria uma analogia in malam partem porque zerar o prazo prescricional é ruim para o réu.
    EMENTA Habeas corpus. Penal Militar. Pena agravada em sede de apelação. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Princípio da especialidade, o qual impede a aplicação, em prejuízo do réu, do disposto no inciso IV do art. 117 do CP. Extinção da punibilidade pela prescrição reconhecida. Ordem concedida. 1. O tema fulcral para o deslinde da controvérsia posta nesta impetração diz com a eficácia ou não do acórdão que majorou a pena imposta ao paciente para fins de interrupção da prescrição. 2. No ordenamento penal castrense, dentre as causas de interrupção da prescrição estabelecidas no § 5º do art. 125 do CPM, não há menção ao acórdão condenatório recorrível. 3. Princípio da especialidade, a impedir a aplicação analógica do disposto no inciso IV do art. 117 do CP. 4. Ordem concedida

  • D) São causas suspensivas da prescrição da pretensão punitiva: a existência de questão prejudicial obrigatória, o fato de o agente encontrar-se cumprindo pena no estrangeiro e a captura do desertor e do insubmisso. Acredito que, por serem crimes permanentes, a Deserção e a Insubmissão, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo prescricional, uma vez que o crime ainda é flagrante, ainda está em chamas. 

  • Não entendi. A reincidência é critério lá no CBP, o CPM não prever reincidência.

    CPM - Interrupção da prescrição

            § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

            I - pela instauração do processo;

            II - pela sentença condenatória recorrível.

     

  • Rafael, esta é a Prescrição da EXECUÇÃO da pena, e não a prescrição da Ação Penal.

     

    Veja: (Art. 126 CPM)

     

    § 3º O curso da prescrição da EXECUÇÃO da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.

  • A questão trata da prescrição executória, ou seja, da "Prescrição da execução da pena", que está disciplinada no artigo 126 do CPM. Com efeito, a assertiva correta é a "B", considerando o dispositivo do art. 126, parágrafo terceiro, que dispõe: "O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enqando o condenado está preso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência". Dessa forma, é preciso diferenciar a prescrição da pretensão punitiva (art. 125) da prescrição executória (art. 126) e, a partir da leitura de todas as assertivas, chegar na correta que é a "B". Questão que privilegia a letra de lei, como o próprio enunciado indica.

     

  • ATUALIZAÇÃO QUANTO A ALTERNATIVA "C" - 2019

    "A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no último dia 26, afastou o reconhecimento da prescrição da pena imposta a um réu, ao entender que o acórdão que confirma a sentença condenatória também interrompe o prazo prescricional." - Fonte: Conjur

    Obs: atualmente, tanto a sentença como o acórdão recorrível são causas de interrupção da prescrição.

  • Sobre a alternativa E, "A prescrição da pretensão executória para as penas principais e acessórias é regulada pelo tempo fixado na sentença", o erro está na parte grifada, pois "É imprescritível a execução das penas acessórias." (art. 130 do CPM).

  • Nobres, ficar atento com a alteração legislativa que aumentou as causas impeditivas da prescrição no CP

    Causas impeditivas da prescrição

           Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

            I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;              

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e             

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.             

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

    Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  

    CPM - Interrupção da prescrição

           § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

           I - pela instauração do processo;

           II - pela sentença condenatória recorrível.

  • Acredito que essa conta seja só para confundir mesmo. Seria como se uma empresa produzisse materiais e também comprasse alguns para revenda, fazendo uma distinção nas contas. Porém no final tudo é estoque, estando incluída na categoria de estoque inicial/final