Sobre a letra E:
ARGUMENTAÇÃO DA BANCA:
Atendendo à solicitação dos candidatos, com relação à questão 66 do conteúdo de Direito Comercial, a Banca Examinadora resolve, diante do exposto abaixo: INDEFERIDO. O item E “o pedido de concordata, a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas dependem da deliberação dos sócios” é a única proposição verdadeira em relação ao enunciado da questão, os argumentos trazidos pelo recorrente não são procedentes, com base no art. 1.071 do Código Civil.
No que se refere à objeção colocada pelos recorrentes, acerca da substituição legal do instituto da concordata pelo da recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/05, Ricardo Negrão (Manual de Direito Comercial e de Empresa, V. 1, 16a ed., São Paulo: Saraiva, 2008) expõe que:
[...] o advento da Lei 11.101/05, o instituto da recuperação em suas distintas formas passa a ser o único remédio jurídico para a crise econômico-financeira de empresas. Significa dizer que nenhum outro processamento de concordata poderá ser deferido a partir de então. Entretanto, o centenário favor legal não desaparece do mundo jurídico até que o último processo em curso, com decisão de processamento proferida antes da vigência da nova lei venha a ser extinto por decisão judicial ou convolado em falência.
Para as concordatas em curso, portanto, todo o procedimento de verificação de crédito de embargos e impugnação à concordata, requisitos da sentença de concessão e de cumprimento sujeitam-se ao Decreto-Lei n. 7.661/45”.
Leciona, ainda, o doutrinador que “embora omissa a nova Lei Falimentar, compreendese que os pedidos de auto falência (art. 105), recuperação judicial (art. 48) e recuperação extrajudicial (art. 161) devam ser precedidas de deliberação dos sócios, sobretudo em razão dos efeitos jurídicos que decorram da decisão judicial que se seguir a esses pedidos”.
Portanto, a nova Lei de Falência traz norma que garante a existência de concordata, buscando do candidato o conhecimento de que a lei se aplica quando há disposições transitórias, razão pela qual não deve ser anulada a questão.
a) Errado. Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010) CC
b) Errado. Art. 1.057 Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. CC
c) Errado. Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.
d) Errado. § 1o No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado. Art. 1.084 do CC.
e) Certo. Art. 1.071 Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; VIII - o pedido de concordata.