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ID
927058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A respeito da prescrição no direito penal militar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

     Prescrição no caso de deserção

            Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.


  • A- ERRADO. Art. 130 do CPM: é imprescritível a execução das penas acessórias.

    B-ERRADO.  Art. 131 do CPM: a prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.

    C- CERTO. Art. 132 do CPM: no crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, está só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos e, se oficial, a de sessenta. 

    Obs: Na deserção o prazo escoa, mas nao é possível declarar a prescrição antes que o desertor alcance a idade fixada. Ao contrário, na insubmissão o prazo não flui enquanto nao alcançada a idade de trinta anos. 

    D- ERRADO. A prescrição pode ser decretada de ofício.

    E- ERRADO. Art. 129 CPM: Diferente do CP, aqui nao fala em mais de setenta na data da sentença, mas sim quando cometeu o crime. 
  • A)errda, as pena acessorias são imprescritíveis.

    B)errada, atingi a idade de 30 anos

    C)correta

    D)errda, deve ser decretada de ofício pelo juiz se nã alegada

    E)errada previsto somente no cpm a reduçã da 1/2 se menor de 21 e maior de 70 anos

  • INSUBMISSÃO: 30 ANOS

    DESERÇÃO: 45 ANOS (PRAÇA) 60 ANOS (OFICIAL)

     

    Simbora!

  • Sobre a alternativa (E), Da mesma forma que no CP, o CPM estabelece que serão reduzidos de metade os prazos de prescrição dos crimes militares se o criminoso tiver, ao tempo do crime, menos de vinte e um anos de idade, ou, na data da sentença, mais de setenta anos de idade.

    Código Penal 

    Redução dos prazos de prescrição        Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

    Enquanto que em seu Art.129, o Código Penal Militar prevê: 

    Redução        Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.

    Nesta ordem, a alternativa torna-se incorreta não porque somente o Código Castrense  prevê a redução do prazo prescricional quando o agente é menor de 21 ou maior de 70 anos. O Erro consiste em, O Código Penal Militar tem por base, apenas, o tempo do crime, que seja o Agente, menor de 21 anos ou maior de 70 anos, enquanto que o Código Penal estabelece que, Se ao tempo do crime o agente era menor de 21 anos ou na data da SENTENÇA maior de 70 anos, logo, importou ao Legislador, em sede de lei penal comum, que se na data da sentença o agente tem mais de 70 anos, deverá obter o benefício da redução do prazo prescricional, valendo-se sobretudo do princípio da dignidade da pessoa humana, pois que uma pessoa com mais de 70 anos de idade não suportaria uma punição como uma pessoa mais jovem. Desta forma, torna-se o Código Penal Militar, mais contundente, considerando como possibilidade de redução, apenas a idade do agente no tempo do crime. Exemplificando : Suponhamos que um militar de 65 anos, cometeu um crime militar e vem a ser processado, julgado e condenado quando já estava com 71 anos de idade, não gozaria do benefício da redução do prazo prescricional, pois que o CPM admite apenas a idade, maior de 70 anos, no momento do crime, que foi quando o militar em questão tinha 55 anos. O mesmo exemplo, em sede de Direito Penal Comum, sendo o agente processado, julgado e condenado aos 71 anos de idade, teria então o benefício da redução do prazo prescricional pela metade, nos moldes do Art. 115 do Código Penal. MAS, ATENÇÃO!!! NO DIA 7 DE NOVEMBRO DE 2017, PASSOU PELA CÃMARA DOS DEPUTADOS, PROJETO DE LEI QUE MUDA O CRITÉRIO ADOTADO PELO CÓDIGO PENAL, QUANTO À REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ESTEJAM ATENTOS!!!  POIS A POSSÍVEL MUDANÇA AFASTA APENAS O BENEFÍCIO AOS MENORES DE 21 ANOS, PERMANECENDO PARA OS MAIORES DE 70 ANOS. 

    O plenário da Câmara aprovou na noite de hoje (7) projeto de lei que acaba com o chamado atenuante de pena no Código Penal para menores de 21 anos. Também fica extinta, pelo projeto, a redução pela metade dos prazos de prescrição nos casos em que o autor tinha menos de 21 anos quando cometeu o crime. A matéria agora vai a votação no Senado.

    Alex Travassos

     

  • GABARITO: LETRA C

     

    A Extinção de Punibilidade no crime de Deserção ocorre quando o Desertor atinge 45 anos, se PRAÇA, e 60 anos, quando OFICIAL

  • Questão cópia da lei. O gabarito é letra (C).

     

    !!!

    Fique atento na alternativa E, pois o Código Penal Militar tras redação diferente do Código Penal Comum. Para o Código Castrense, a pena é reduzida pela metade se menor de 21 anos ou maior de 70 anos ambos no TEMPO DE CRIME. Ao contrario do Comum, que trata de estabelecer que diminui-se a pena pela metade se menor de 21 anos no tempo do crime ou maior de 70 anos na DATA DA SENTENÇA.

     

    AVANTE!

  • GABARITO "C"

    FUNDAMENTOS LEGAIS:

            Imprescritibilidade das penas acessórias

            Art. 130. CPM -É imprescritível a execução das penas acessórias.

            Prescrição no caso de insubmissão

            Art. 131. CPM - A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.

            Prescrição no caso de deserção

            Art. 132.CPM - No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

            A alternativa "E" tem fundamento no:

    art 115 CP - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     Art. 129. CPM -  São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta

  • a)  Art. 130. É imprescritível a execução das penas acessórias.

     

    b) Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.

     

    c) Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

     

     d) Art. 133. A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício.

     

    e) Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.

     

  • Prescr. Com extinção de punibilidade ocorre quando:

    Desertor  atinge ------------- 45 anos;

    Oficial desertor atinge--------- 60 anos.


    Penas acessórias-------------- IMPRESCRITÍVEL!


    Art. 130. É imprescritível a execução das penas acessórias.

  • Art. 132 do CPM: no crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, está só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos e, se oficial, a de sessenta. 

    gb c

    pmgo

  • C

    Art 132 ipsis literis

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • IMPRESCRITIBILIDADE DAS PENAS ACESSÓRIAS

     Art. 30. É imprescritível a execução das penas acessórias.

    PRESCRIÇÃO NO CRIME DE INSUBMISSÃO

     Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos. (30 ANOS)

    PRESCRIÇÃO NO CRIME DE DESERÇÃO

    Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    PRAÇA- 45 ANOS

    OFICIAL- 60 ANOS

    DECLARAÇÃO DE OFÍCIO

    Art. 133. A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício.

    REDUÇÃO

    Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.

  • GAB : C

    Sempre lembrar:

    Idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

  • Praça - 45 anos

    Oficial - 60 anos

    GAB C

  • Comparativo Importante:

    CP - Art 115, CP - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

    Art. 129, CPM - São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta

    Bons estudos!

  • #PMCE 2021

  • PIRUMBINHA PMCE AI VOU EU.

  • Quem está estudando pra PMCE, ou outros concursos de ensino médio... nao façam questoes de ensino superior... a pegada é mais diferente, questoes mais dificil, voce estuda mais do que devia.

  • Art. 132 do CPM: no crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, está só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos e, se oficial, a de sessenta.