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Resposta letra E
Art 37
Erro quanto ao bem jurídico
1- se, por erro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde este por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.
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Gabarito: E
a)A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave
quando o agente, em se tratando de crime que atente contra o dever
militar, supuser lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação
da lei, se escusáveis. ERRADA. Trata-se de erro de direito, previsto no art. 35 do CPM, que tem a seguinte redação: A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave
quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever
militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação
da lei, se escusáveis.
b)Será isento de pena aquele que, quando convocado à
incorporação, deixar de se apresentar por ignorância ou errada
compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis.ERRADA - Não se trata de caso de isenção de pena, mas sim de redução de 1/3 da pena, nos termos do art. 183, §2º, "a" do CPM.
c)O erro de fato essencial incide somente sobre o tipo
fundamental do crime, não sendo extensível às qualificadoras e
agravantes.ERRADO - Incide sobre qualificadoras e agravantes também, pois, segundo o art. 36 do CPM, ocorre por erro quanto à inexistência de fato que constitua o delito.
d)O CPM, assim como o CP, distingue o erro de tipo direto e indireto do erro de proibição.ERRADO, no CPM não há tal distinção.
e) Nos crimes militares, se, por acidente na execução, for
atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responderá este por
culpa, se o fato for previsto como crime culposo.CORRETA - trata-se de aberratio ictus, ou erro na execução, previsto no art. 37, §1º do CPM.
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Penso que na alternativa E, trata-se do aberratio criminis ou deliciti, uma vez que o bem jurídico atingido é um objeto e não uma pessoa. Se fosse contra pessoa, aí seria o caso do aberratio ictus.
E) O art. 37 do CPM possui ainda as previsões dos §§ 1 o e 2 o , que tratam do aberratio criminis, ou seja, o erro sobre o crime perpetrado em face da
lesão a bem jurídico diverso do pretendido.
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GABARITO: LETRA E
"Nos crimes militares, se, por acidente na execução, for atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responderá este por culpa, se o fato for previsto como crime culposo."
Trata-se de Erro na Execução, portanto, o agente irá responder por crime culposo se o fato for previsto como culposo
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O famoso Aberratio Criminis.
O agente pretende praticar um crime e acaba praticando outro. Responde pelo crime que de fato ocorreu, só que na modalidade culposa, se houver.
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Comentários à letra B:
Insubmissão
Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
Pena - impedimento, de três meses a um ano.
Diminuição da pena
§ 2º A pena é diminuída de um têrço:
a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;
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GABARITO E
PMGO.
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Questão mais mal formulada que resto de aborto.
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E
Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!
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ERRO DE DIREITO- ERRO DE PROIBIÇÃO
Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.
§ 2º A pena é diminuída de um terço: 1/3
a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;
ERRO DE FATO- ERRO DE TIPO
Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
ESCUSÁVEL -INEVITÁVEL
INESCUSÁVEL- EVITÁVEL
ERRO QUANTO AO BEM JURÍDICO
§ 1º Se, por erro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde êste por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.
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qual é o erro da D?