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I - O registro dos atos de comércio não são constitutivos de direitos.II - Art 2º Os atos das firmas mercantins individuais e das sociedades mercantins serão arquivados no Registro Público das Empresas Mercantins e Atividades afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei. (Lei nº. 8.934/94)III - Está certa. (arts. 5 e 6 da Lei nº. 8.934/94) IV - Art. 60 A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de 10 anos consecutivos deverá comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento. §1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a Junta Comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial. (Lei nº. 8.934/94)
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Alternativa Correta = B
I - errado - O registro dos atos de comércio não são constitutivos de direitos.
II - certo - Art 2º Os atos das firmas mercantins individuais e das sociedades mercantins serão arquivados no Registro Público das Empresas Mercantins e Atividades afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei. (Lei nº. 8.934/94)
III - certo - Está certa. (arts. 5 e 6 da Lei nº. 8.934/94)
IV - errado - Art. 60 A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de 10 anos consecutivos deverá comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento. §1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a Junta Comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial. (Lei nº. 8.934/94)
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ALTERNATIVA "A" INCORRETA
"Hoje, sem dúvida, o registro tem natureza meramente declaratória porque traz uma presunção relativa de que a pessoa registrada é empresária, atribuindo proteção legal.
Não tem caráter constitutivo porque não cria a condição de empresário, se fosse assim não teríamos várias espécies de empresário.
Empresário regular é aquele que está devidamente registrado na junta empresarial.
Empresário irregular que também é chamado de fato (depois veremos a diferença entre os dois), é aquele que não está devidamente registrado na junta, mas eu chamo estes também de empresário porque são empresários, mesmo sendo irregular, por isso que o registro não dá este caráter constitutivo criando condição de empresário, já que existem empresários que não estão registrados. Estes empresários irregulares e de fato, com o NCC, passarão a ser denominados de sociedade em comum, vai mudar a terminologia."
Curso Renato Saraiva
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o SISTEMA NACIONAL DE REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS - SINREM
está dividido em dois órgãos:
1- DNRC- Departamento nacional de registro de comércio: é um órgão normatizador e fiscalizador
2-JUNTA COMERCIAL- órgão executor
o DNRC - é um órgão federal
a JUNTA COMERCIAL - é um órgão estadual
A junta comercial tem dois tipos de subordinação:
A) SUBORDINAÇÃO TÉCNICA: Está subordinada ao DNRC ( órgão federal)
e
B) SUBORDINAÇÃO ADMINISTRATIVA: Estado. Por que quem paga a remuneração dos funcionários da Junta Comercial é o Estado.
outra questão que já caiu muito--> O ato de INDEFERIMENTO de registro empresarial é um ato TÉCNICO, portanto, tal ato é da competência da JUSTIÇA FEDERAL, mesmo que tenha sido indeferido pela Junta Comercial ( órgão ESTADUAL) tecnicamente, como visto acima ela está subordinada ao DNRC ( órgão federal).
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A proteção ao nome empresarial é restrita ao âmbito estadual, já que a junta comercial é de âmbito estadual; se quiser proteção em todos os Estados, vai precisar fazer registro em todas as juntas.
Abraços
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a) INCORRETA. O registro dos atos de comércio pode ser declaratório quando ocorre dentro do prazo de 30 dias conforme dispõe o Art. 36 da lei 8.934/94: os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.
b) CORRETA. Art. 2º da lei 8.934/94: os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei.
c) CORRETA. Art. 3º da lei 8.934/94: Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos:
I - o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão central do Sinrem, com as seguintes funções:
a) supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, na área técnica; e
b) supletiva, na área administrativa; e
II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.
d) INCORRETA. Art. 60 da lei 8.934/94: a firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.
§1º: Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial.
§2º: A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela junta comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo.
§3º: A junta comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias.
§4º: A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.
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A respeito de Registro de Empresas Mercantis:
I. O registro dos atos de comércio é constitutivo de direitos.
FALSO, pois o registro dos atos de comércio NÃO é constitutivo de direitos, mas apenas declaratório da qualidade de empresário.
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II. Os atos das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público das Empresas Mercantis independente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei.
VERDADEIRO
◙ A Lei do registro público de empresas mercantis diz que os atos de sociedades mercantis, ou seja, de sociedades empresariais, assim consideradas hoje, serão arquivados no RPEM a cargo das Juntas Comerciais;
◙ É o que dispõe artigo da Lei 8.934: Ar. 2º Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo exceções previstas em lei.
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III. As Juntas Comerciais são órgãos integrantes da administração estadual que desempenham uma função de natureza federal.
VERDADEIRO
◙ O RPEM fica a cargo das Juntas Comerciais; existe uma Junta por Estado;
◙ Existe um departamento federal que tem atribuição de estabelecer os instrumentos normativos de âmbito nacional e fiscalizador e temos as Juntas Comerciais que é órgão Estadual que executa os atos técnicos de registro.
◙ Logo, a função das Juntas é federal, mas são órgãos integrantes da administração estadual:
Art. 5º Haverá uma junta comercial em cada unidade federativa, com sede na capital e jurisdição na área da circunscrição respectiva.
Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo do respectivo ente federativo e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, nos termos desta Lei.
Fonte: Cadu Carrilho, TEC;
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IV. Será cancelado administrativamente o registro de empresa mercantil que não comunicar à Junta Comercial que está em funcionamento, caso não tenha procedido a qualquer arquivamento no período de 15 anos consecutivos.
FALSO.
◙ O prazo para cancelamento administrativo é de 10 anos consecutivos sem fazer nenhum arquivamento e nem comunicar que quer se manter em funcionamento;
Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.
Fonte: Cadu Carrilho, TEC;
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A título de complementação...
NOME EMPRESARIAL
-Identifica o empresário como sujeito de direitos.
-Registrado na Junta Comercial.
-Proteção em âmbito estadual (regra).
-Proteção em todos os ramos de atividade.
Enunciado 199 das Jornadas DC do CJF: "A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização".
Ou seja, o registro, embora seja uma formalidade legal imposta pela lei a todo e qualquer empresário, não é requisito para a caracterização do empresário e sua consequente submissão ao regime jurídico-empresarial.
Fonte: Sinopse Empresarial - André Santa Cruz