EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO é uma das formas de extinção dos contratos.
Segundo o artigo 476 do Código Civil de 2002, nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes pode exigir o implemento do outro, antes de cumprir a sua obrigação.
Entretanto, o mesmo Código prevê que se uma das partes sofrer diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer a prestação pela qual se obrigou, pode recusar-se a cumpri-la até que a outra parte efetue a sua obrigação ou lhe dê garantias de que satisfará sua prestação.
É a Exceção do Contrato Não Cumprido que, no entanto, só é prevista em caso de diminuição patrimonial sofrida por uma das partes.
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
(Código Civil de 2002)
Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8743
Excelente o comentário postado por Lauro, exceto quanto a fundamentação do erro da alternativa A, da qual eu discordo.
Quanto a exceção prevista no art. 476 do CC, exceptio non adimpleti contractus, caso as prestações sejam simultâneas, não dispondo a lei ou o contrato quem deve cumprir a obrigação primeiro, aquele que não satisfaz a própria não pode exigir o implemento da prestação do outro. Por sua vez, sendo as prestações sucessivas, a exceção não pode ser oposta pela parte a quem caiba o primeiro passo, mas caso este não cumpra sua parte e exija o cumprimento do outro contratante, este poderá opor tal exceção. Por isso a assertiva está errada já que fala de obrigação sucessiva e afirma que a parte que deve cumprir a obrigação em primeiro lugar pode recusar-se a fazê-lo até que a outra satisfaça a sua.
Por outro lado, cuidando-se da exceção prevista no art. 477 do CC,exceptio non rite adimpleti contractus, mesmo nos contratos em que as obrigações são executadas sucessivamente, pode a parte que deve cumprir a obrigação em primeiro lugar recusar-se a fazê-lo até que a outra satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante para tal.
Fontes: Sinopse do Carlos Roberto Gonçalves e artigo disponivel em http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2545&idAreaSel=2&seeArt=yes
O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto dos Contratos, cujo tratamento legal específico consta nos artigos 421 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA. A exceção do contrato não cumprido pode ser invocada nos contratos em
que as obrigações sejam executadas sucessivamente, podendo a parte que
deve cumprir a obrigação em primeiro lugar recusar-se a fazê-lo até que a
outra satisfaça a obrigação que lhe compete ou dê garantia bastante
para tal.
A alternativa está incorreta, pois a exceção do contrato não cumprido, prevista nos artigos 476 e 477 do Código Civil, só pode ser invocada quando a lei ou o contrato não prever quem deve cumprir a obrigação primeiro. Em outras palavras, a exceção do contrato não cumprido tem vez quando as obrigações são cumpridos simultaneamente. Assim, se cabe a um contratante cumpri sua obrigação em primeiro lugar, este não pode recusar-se a fazê-lo sob o pretexto de que o outro não cumprirá com a sua. Sobre o tema, determina o CC/02:
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos
contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do
outro.
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato,
sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de
comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra
recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe
compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
B)
INCORRETA. O distrato — negócio jurídico que rompe o vínculo contratual mediante a
declaração de vontade de um dos contratantes — funda-se no
descumprimento de obrigação e deve ser feito pela mesma forma exigida
para o contrato.
A alternativa está incorreta, pois prevista no art. 472 do CC, a resilição bilateral ou distrato é efetivada mediante a celebração de um novo negócio em que ambas as partes querem, de comum acordo, pôr fim ao anterior que firmaram. O distrato submete-se à mesma forma exigida para o contrato conforme previsão taxativa desse artigo. Vejamos:
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma
exigida para o contrato.
C) INCORRETA.
A presença de cláusula resolutiva tácita está pressuposta em todos os
contratos bilaterais, podendo, portanto, qualquer parte requerer a
resolução do contrato pelo inadimplemento da outra, independentemente de
prévia interpelação judicial do devedor em mora.
A alternativa está incorreta, segundo o entendimento firmado pelo STJ, que sobre o tema dispõe:
" (...) A cláusula resolutiva tácita pressupõe-se presente em todos os
contratos bilaterais, independentemente de estar expressa, o que
significa que qualquer das partes pode requerer a resolução do contrato
diante do inadimplemento da outra.(REsp 159661 MS 1997/0091869-6).
"A resolução do contrato, pela via prevista no art. 1.092, parágrafo
único, CC, depende de prévia interpelação judicial do devedor, nos
termos do art. 119, parágrafo único, do mesmo diploma, a fim de
convocá-lo ao cumprimento da obrigação. IV - Uma vez constatada a
inexistência de prazo certo para o cumprimento da obrigação, a
configuração da mora não prescinde da prévia interpelação do devedor."(STJ - REsp: 159661 MS 1997/0091869-6, Relator: Ministro SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 09/11/1999, T4 - QUARTA TURMA,
Data de Publicação: DJ 14/02/2000 p. 35 RSTJ vol. 132 p. 413)
D)
CORRETA. Para o aperfeiçoamento e o efetivo cumprimento dos contratos reais
referentes a bens móveis, são exigidos, além do consentimento das
partes, o acordo de vontades e a entrega da coisa que constitui o seu
objeto.
A alternativa está correta, pois contratos reais são aqueles que só se completam se, além do
consentimento houver a entrega da coisa que lhe serve de objeto, por
exemplo: depósito, doação,mútuo, penhor.
E)
INCORRETA. Ao celebrarem contrato preliminar, as partes se obrigam a realizar,
oportunamente, contrato definitivo e, por corresponder a celebração do
pré-contrato à denominada fase de tratativas, o descumprimento desse
contrato não gera responsabilidade contratual.
A alternativa está incorreta, pois "nos denominados pré-contratos, durante os entendimentos, tratativas
ou negociações preliminares à formação do contrato, não há a vinculação
contratual tradicional oriunda do acordo de vontades em torno de
elementos essenciais à consecução de uma promessa ou de um contrato
definitivo. Todavia, das circunstâncias pode decorrer a denominada
responsabilidade pré-contratual. De uma série de fatos, de conversações,
de gestos, discussões escritas ou verbais, de situações
fático-jurídicas geram-se expectativas, confiança, possibilidade de
elaborar futuramente um contrato ou de obter alguma
prerrogativa,vantagem, benefício que se entenda útil ou necessário."(STJ - REsp 159661 MS 1997/0091869-6)
Gabarito do Professor: letra D
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).