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ID
927118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o que dispõe o Código Civil sobre contratos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "D".

    a) Errado
    . Para que haja a exceção de contrato não cumprido (arts. 476/477, CC), é necessário que as prestações sejam simultâneas.

    b) Errado. Distrato é um novo contrato em que ambas as partes, de forma consensual, acordam pôr fim ao contrato anterior que firmaram. Ele se submete às mesmas regras e formas relativas ao contrato, conforme estabelece o art. 472, CC, produzindo efeitos ex nunc e não podendo prejudicar terceiros de boa-fé.

    c) Errado. Segundo decisões reiteradas do STJ (citando como exemplo o REsp 
    159661 MS 1997/0091869-6):

    " (...) II - A cláusula resolutiva tácita pressupõe-se presente em todos os contratos bilaterais, independentemente de estar expressa, o que significa que qualquer das partes pode requerer a resolução do contrato diante do inadimplemento da outra.
    III - A resolução do contrato, pela via prevista no art. 1.092, parágrafo único, CC, depende de prévia interpelação judicial do devedor, nos termos do art. 119, parágrafo único, do mesmo diploma, a fim de convocá-lo ao cumprimento da obrigação (...).


    d) Certo. Contratos reais são aqueles que para o seu aperfeiçoamento exigem, além do acordo de vontades, também a entrega da coisa, que constitui o seu objeto. Ex.: o depósito somente será concretizado quando a coisa for realmente entregue (depositada). Antes disso tem-se apenas uma promessa de contratar e não um contrato perfeito e acabado.

    e) Errado. As partes podem firmar um contrato preliminar (pactum in contrahendo), sendo que neste, elas se comprometem a celebrar o contrato definitivo posteriormente. O exemplo clássico é o compromisso irretratável de compra e venda. Pode-se dizer que o objeto do contrato preliminar é exatamente a celebração do contrato definitivo. As partes se denominam promitentes (na compra e venda: promitente-comprador e promitente-vendedor). Não confundir esse contrato preliminar (pacto in contrahendo) com as negociações preliminares (fase das tratativas) que é somente uma fase pré-contratual. Se uma das partes desistir do negócio sem justa causa e não havendo cláusula que permita o arrependimento, a outra parte poderá exigir-lhe, coercitivamente, a celebração do contrato definitivo, sob pena de multa diária, fixada no contrato ou pelo Juiz. Esgotado o prazo estipulado, o Juiz, a pedido do interessado, poderá suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar (adjudicação compulsória). No entanto a parte lesada pelo inadimplemento pode simplesmente considerar o contrato desfeito e requerer perdas e danos. Portanto, gera, sim, responsabilidade contratual
    .
  • EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO é uma das formas de extinção dos contratos.

    Segundo o artigo 476 do Código Civil de 2002, nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes pode exigir o implemento do outro, antes de cumprir a sua obrigação.

    Entretanto, o mesmo Código prevê que se uma das partes sofrer diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer a prestação pela qual se obrigou, pode recusar-se a cumpri-la até que a outra parte efetue a sua obrigação ou lhe dê garantias de que satisfará sua prestação.

    É a Exceção do Contrato Não Cumprido que, no entanto, só é prevista em caso de diminuição patrimonial sofrida por uma das partes.

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

    (Código Civil de 2002)
    Fonte: 
    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8743

  • Excelente o comentário postado por Lauro, exceto quanto a fundamentação do erro da alternativa A, da qual eu discordo.

    Quanto a exceção prevista no art. 476 do CC, exceptio non adimpleti contractus, caso as prestações sejam simultâneas, não dispondo a lei ou o contrato quem deve cumprir a obrigação primeiro, aquele que não satisfaz a própria não pode exigir o implemento da prestação do outro. Por sua vez, sendo as prestações sucessivas, a exceção não pode ser oposta pela parte a quem caiba o primeiro passo, mas caso este não cumpra sua parte e exija o cumprimento do outro contratante, este poderá opor tal exceção. Por isso a assertiva está errada já que fala de obrigação sucessiva e afirma que a parte que deve cumprir a obrigação em primeiro lugar pode recusar-se a fazê-lo até que a outra satisfaça a sua.

    Por outro lado, cuidando-se da exceção prevista no art. 477 do CC,exceptio non rite adimpleti contractus, mesmo nos contratos em que as obrigações são executadas sucessivamente, pode a parte que deve cumprir a obrigação em primeiro lugar recusar-se a fazê-lo até que a outra satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante para tal.


    Fontes: Sinopse do Carlos Roberto Gonçalves e artigo disponivel em http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2545&idAreaSel=2&seeArt=yes


  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Contratos, cujo tratamento legal específico consta nos artigos 421 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. A exceção do contrato não cumprido pode ser invocada nos contratos em que as obrigações sejam executadas sucessivamente, podendo a parte que deve cumprir a obrigação em primeiro lugar recusar-se a fazê-lo até que a outra satisfaça a obrigação que lhe compete ou dê garantia bastante para tal. 

    A alternativa está incorreta, pois a exceção do contrato não cumprido, prevista nos artigos 476 e 477 do Código Civil, só pode ser invocada quando a lei ou o contrato não prever quem deve cumprir a obrigação primeiro. Em outras palavras, a exceção do contrato não cumprido tem vez quando as obrigações são cumpridos simultaneamente. Assim, se cabe a um contratante cumpri sua obrigação em primeiro lugar, este não pode recusar-se a fazê-lo sob o pretexto de que o outro não cumprirá com a sua. Sobre o tema, determina o CC/02:

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

    B) INCORRETA. O distrato — negócio jurídico que rompe o vínculo contratual mediante a declaração de vontade de um dos contratantes — funda-se no descumprimento de obrigação e deve ser feito pela mesma forma exigida para o contrato. 

    A alternativa está incorreta, pois prevista no art. 472 do CC, a resilição bilateral ou distrato é efetivada mediante a celebração de um novo negócio em que ambas as partes querem, de comum acordo, pôr fim ao anterior que firmaram. O distrato submete-se à mesma forma exigida para o contrato conforme previsão taxativa desse artigo. Vejamos:

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    C) INCORRETA. A presença de cláusula resolutiva tácita está pressuposta em todos os contratos bilaterais, podendo, portanto, qualquer parte requerer a resolução do contrato pelo inadimplemento da outra, independentemente de prévia interpelação judicial do devedor em mora. 

    A alternativa está incorreta, segundo o entendimento firmado pelo STJ, que sobre o tema dispõe:

    " (...) A cláusula resolutiva tácita pressupõe-se presente em todos os contratos bilaterais, independentemente de estar expressa, o que significa que qualquer das partes pode requerer a resolução do contrato diante do inadimplemento da outra.(REsp 159661 MS 1997/0091869-6).
    "A resolução do contrato, pela via prevista no art. 1.092, parágrafo único, CC, depende de prévia interpelação judicial do devedor, nos termos do art. 119, parágrafo único, do mesmo diploma, a fim de convocá-lo ao cumprimento da obrigação. IV - Uma vez constatada a inexistência de prazo certo para o cumprimento da obrigação, a configuração da mora não prescinde da prévia interpelação do devedor."(STJ - REsp: 159661 MS 1997/0091869-6, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 09/11/1999, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/02/2000 p. 35 RSTJ vol. 132 p. 413)

    D) CORRETA. Para o aperfeiçoamento e o efetivo cumprimento dos contratos reais referentes a bens móveis, são exigidos, além do consentimento das partes, o acordo de vontades e a entrega da coisa que constitui o seu objeto.

    A alternativa está correta, pois contratos reais são aqueles que só se completam se, além do consentimento houver a entrega da coisa que lhe serve de objeto, por exemplo: depósito, doação,mútuo, penhor.

    E) INCORRETA. Ao celebrarem contrato preliminar, as partes se obrigam a realizar, oportunamente, contrato definitivo e, por corresponder a celebração do pré-contrato à denominada fase de tratativas, o descumprimento desse contrato não gera responsabilidade contratual. 

    A alternativa está incorreta, pois "nos denominados pré-contratos, durante os entendimentos, tratativas ou negociações preliminares à formação do contrato, não há a vinculação contratual tradicional oriunda do acordo de vontades em torno de elementos essenciais à consecução de uma promessa ou de um contrato definitivo. Todavia, das circunstâncias pode decorrer a denominada responsabilidade pré-contratual. De uma série de fatos, de conversações, de gestos, discussões escritas ou verbais, de situações fático-jurídicas geram-se expectativas, confiança, possibilidade de elaborar futuramente um contrato ou de obter alguma prerrogativa,vantagem, benefício que se entenda útil ou necessário."(STJ - REsp 159661 MS 1997/0091869-6)

    Gabarito do Professor: letra D

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto. 


    Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

  • Sobre a Letra E:

    Art. 465, CC. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.