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Alternativa – B.
a) De acordo com o CPPM, o prazo máximo para encerramento dos processos especiais será de sessenta dias, esteja o réu preso ou em liberdade.
Errado, nos termos do Art. 390, O prazo para a conclusão da instrução criminal é de CINQUENTA DIAS, estando o acusado preso, e de noventa, quando sôlto, contados do recebimento da denúncia.
b) No processo ordinário e nos processos especiais, é admitida a revelia de acusado preso ou solto. Estando o acusado preso, a revelia ocorrerá se ele se recusar a comparecer à instrução criminal; no caso de o acusado estar em liberdade, a revelia pode ser decretada se ele, tendo sido regularmente citado, não atender ao chamado judicial para o início da instrução criminal, ou se, previamente notificado, deixar de comparecer, sem justa causa, a ato do processo no qual seja indispensável sua presença.
Alternativa correta.
c) Tanto no processo ordinário quanto nos processos especiais, é vedado ao Conselho de Justiça, na sessão de julgamento, dar nova definição jurídica ao fato, com aplicação de pena mais grave — salvo postulação expressa formulada pelo MP na referida sessão —, e reconhecer a presença de agravante ou proferir condenação nos casos em que o MP houver formulado pedido pela absolvição.
Errado:O Conselho de Justiça poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la - (Art. 437 do CPPM);
E proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravante objetiva, ainda que nenhuma tenha sido argüída.
d) No processo ordinário e nos especiais, o fato de o agente ser militar é condição de procedibilidade, que perdura até o trânsito em julgado da decisão.
Errado - Nos termos do Art. 438, A sentença conterá o nome do acusado e, conforme o caso, seu pôsto OUCONDIÇÃO CIVIL;
e) Os processos especiais, consoante preceito expresso do CPPM, serão julgados necessariamente pelo Conselho Especial de Justiça.
Errado -A competência por prerrogativa do posto ou da função decorre da sua própria natureza e não da natureza da infração - (art. 108 do CPPM).
Nas Circunscrições onde existirem Auditorias Especializadas, a competência de cada uma decorre de pertencerem os oficiais e praças sujeitos a processo perante elas aos quadros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica - (art. 97).
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A) O colega acima está correto quanto ao fato de que o prazo para a instrução é de 50 dias se o réu estiver preso e 90 dias se solto. Contudo, tais prazos referem-se ao procedimento ordinário. A questão diz respeito aos procedimentos especiais. Quanto a estes, determina o CPPM:
Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.
Art. 464. § 3º O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade.
Assim, a questão está errada, posto o CPPM fixar o prazo de 60 dias para a conclusão dos procedimentos especiais apenas em estando o réu preso.
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D) Na verdade o erro dessa alternativa é que apenas nos processos especiais, ser militar é condição de procedibilidade, nos termos das Súmulas 8 e 12 do STM:
Sum 12: "A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo."
Sum 8: "O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgado em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público."
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e) DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE OFICIAL: Art. 455. Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao Juiz-Auditor, com a informação sobre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer outras circunstâncias concernentes ao fato. Em seguida, procederá o Juiz-Auditor ao sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado, será transcrita a denúncia.
DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE PRAÇA COM OU SEM GRADUÇÃO E DE PRAÇA ESPECIAL: ArT. 457: § 4º Recebida a denúncia, determinará o Juiz-Auditor a citação do acusado, realizando-se em dia e hora previamente designados, perante o Conselho Permanente de Justiça, o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro de cinco dias, prorrogáveis até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público.
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Gabarito Letra B.
Enunciado:No processo ordinário e nos processos especiais, é admitida a revelia de acusado preso ou solto. Estando o acusado preso, a revelia ocorrerá se ele se recusar a comparecer à instrução criminal; no caso de o acusado estar em liberdade, a revelia pode ser decretada se ele, tendo sido regularmente citado, não atender ao chamado judicial para o início da instrução criminal, ou se, previamente notificado, deixar de comparecer, sem justa causa, a ato do processo no qual seja indispensável sua presença.
(Revelia do acusado prêso)
Art. 411. Se o acusado prêso recusar-se a comparecer à instrução criminal, sem motivo justificado, ser-lhe-á designado o advogado de ofício para defendê-lo, ou outro advogado se êste estiver impedido, e, independentemente da qualificação e interrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia.
(Revelia do acusado sôlto)
Art. 412. Será considerado revel o acusado que, estando sôlto e tendo sido regularmente citado, não atender ao chamado judicial para o início da instrução criminal, ou que, sem justa causa, se prèviamente cientificado, deixar de comparecer a ato do processo em que sua presença seja indispensável.
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GABARITO: "b";
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COMENTÁRIO À "D": há 2 erros nessa alternativa: o primeiro é dizer que a condição de militar é condição de procedibilidade no procedimento ordinário da Justiça Militar, porque só é nos procedimentos especiais (crimes de deserção e insubmissão); o segundo é afirmar que a condição de procedibilidade perdura até o trânsito em julgado da decisão, pois a doutrina distingue condição de PROCEDIBILIDADE da ação penal (dura até o recebimento da peça acusatória) da condição de PROSSEGUIBILIDADE do processo (a partir do recebimento da peça acusatória até o trânsito em julgado).
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Bons estudos.
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Definição do fato pelo Conselho (emendatio libeli)
Art. 437. O Conselho de Justiça poderá:
a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la;
Tanto no processo ordinário quanto nos processos especiais, é vedado ao Conselho de Justiça, na sessão de julgamento, dar nova definição jurídica ao fato, com aplicação de pena mais grave — salvo postulação expressa formulada pelo MP na referida sessão — Até aqui o item C está correto.
e reconhecer a presença de agravante ou proferir condenação nos casos em que o MP houver formulado pedido pela absolvição.
Esse final do item está incorreto, vejamos:
Condenação e reconhecimento de agravante não argüida
b) proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravante objetiva, ainda que nenhuma tenha sido argüída
Complementando :
SÚMULA Nº 5 - (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)
"A desclassificação de crime capitulado na denúncia pode ser operada pelo Tribunal ou pelos Conselhos de Justiça, mesmo sem manifestação neste sentido do Ministério Público Militar nas alegações finais, desde quando importe em beneficio para o réu e conste da matéria fática."
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A) De acordo com o CPPM, o prazo máximo para encerramento dos processos especiais será de sessenta dias, esteja o réu preso ou em liberdade. ERRADO.
Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.
Com a lavratura do termo, que tem caráter de instrução provisória, o desertor, desde logo, estará sujeito a prisão. Efetuada a prisão provisória por captura ou apresentação, POSSUI DURAÇÃO MÁXIMA de 60 dias. Ou seja, se nesse período ele não for julgado será colocado em liberdade, concessão que caberá ao Conselho de Justiça conceder. Poderá, então, responder em liberdade.
Não significa que ele deverá ficar preso por no mínimo 60 dias, partindo dos princípios da excepcionalidade e da duração razoável da prisão cautelar.
Por sua vez, para a conclusão do processo no PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: Réu preso 50 dias; Réu solto 90 dias;3
C) Tanto no processo ordinário quanto nos processos especiais, é vedado ao Conselho de Justiça, na sessão de julgamento, dar nova definição jurídica ao fato, com aplicação de pena mais grave — salvo postulação expressa formulada pelo MP na referida sessão —, e reconhecer a presença de agravante ou proferir condenação nos casos em que o MP houver formulado pedido pela absolvição. ERRADO art. 437 CPPM - é possível a emendatio libelli desde que, ao fato, o MPM dâ definição jurídica até as alegações escritas. O que a lei não admite é a mutatio libelli, nesse caso só poderá fazer formulando nova denúncia ou em aditamento - art. 384 do CPP (no cppm não há previsão, aplicação por analogia)
D) No processo ordinário e nos especiais, o fato de o agente ser militar é condição de procedibilidade, que perdura até o trânsito em julgado da decisão. ERRADO. A condição de militar deve ser aferida no momento da instauração da ação penal - existência de condição de procedibilidade, não tendo posterior perda de tal condição, reflexos para a continuidade do processo, ou para execução da pena (inexistência da condição de prosseguibilidade).
E) Os processos especiais, consoante preceito expresso do CPPM, serão julgados necessariamente pelo Conselho Especial de Justiça. ERRADO. Especial ou permanente, dependendo de quem será julgado.