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ID
927217
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Considerando o conflito de competência e de atribuições, a suspeição, a indignidade para o oficialato e a correição parcial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c) CORRETA.

    Suspeição declarada de ministro de Superior Tribunal Militar
    Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará­lo­á em sessão.
    Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição. Argüição de suspeição de ministro ou do procurador­geral. Processo
    Parágrafo único. Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador­geral, o processo, se a alegação fôr aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.

    Vide arts. 277 a 287 RISTF e Arts. 272 a 282 RISTJ.

  • RI STM:

    Art. 141 - O Ministro que não reconhecer a sua suspeição funcionará no feito até o julgamento da argüição.

    GABARITO: LETRA C

  • A)ERRADA.Art. 154 - A Correição Parcial será processada e julgada no rito estabelecido neste Regimento para o Recurso em Sentido Estrito.

    B) ERRADA. 

    Art. 135 - Cabe Agravo:

    I - contra decisão do Presidente do Tribunal que não admitir Recurso Extraordinário, desde que não esteja fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    II - contra decisão do Presidente do Tribunal que, apesar de admitir o apelo extremo, não lhe dê seguimento.

    § 1º O Agravo será interposto no prazo de quinze dias, mediante petição eletrônica dirigida ao Presidente do Superior Tribunal Militar, com os seguintes requisitos:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - as razões do pedido de reforma de decisão;

    III - o nome e o endereço completo dos Advogados, constantes do processo.

    § 2º - REVOGADO

    § 3º O agravado terá o prazo de quinze dias para contra-arrazoar o Agravo interposto, podendo juntar a documentação que entender necessária.

    § 4º A seguir, os autos serão remetidos, eletronicamente, ao Supremo Tribunal Federal.

    C)CORRETA. Art. 141 - O Ministro que não reconhecer a sua suspeição funcionará no feito até o julgamento da argüição.

    D)ERRADA. Art. 104 - O Conflito de Atribuições, entre autoridades judiciárias e administrativas, poderá ser suscitado pelo Ministério Público Militar e qualquer das autoridades conflitantes.

    e) ERRADA.Art. 112 - Transitada em julgado a sentença da Justiça comum ou militar que haja condenado o Oficial das Forças Armadas à pena privativa de liberdade superior a dois anos, o Procurador-Geral da Justiça Militar formulará Representação para que o Tribunal julgue se o representado é indigno ou incompatível para com o oficialato

  • Complementando o comentário de Mari M sobre a letra B (errada):

     

    Seção I
    DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA MILITAR E OUTRO JUÍZO
    Art. 102. Reconhecida ou declarada, por decisão do Plenário, a existência de Conflito de Competência, os autos serão conclusos ao Presidente para que, mediante representação, seja suscitado o Conflito perante o Supremo Tribunal Federal.
    Parágrafo único. Da decisão de que trata este artigo não caberá Recurso.

     

    Seção II
    DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DA JUSTIÇA MILITAR
    Art. 103. Os Conflitos de Competência serão suscitados por representação dos Juízes-Auditores, dos Conselhos de Justiça, ou a requerimento
    das partes interessadas. 

    § 1º [...]. 

    § 2º O Relator solicitará informações às autoridades em conflito, [...]. 

    § 3º Recebidas, ou não, as informações, o Relator, após a vista dos autos ao Ministério Público Militar, por cinco dias, colocá-los-á em mesa,
    em prazo idêntico, para julgamento na primeira sessão que se seguir, dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
    § 4º Da decisão do Tribunal não cabe recurso.

     

    Ademais, esse Agravo do art. 135 citado pela colega Mari se refere ao Agravo em Recurso Extraordinário. Quando a questão fala em "agravo regimental", ela se refere ao Agravo Interno do art. 118. Isso porque o próprio Regimento Interno do STM se refere, por vezes, ao Agravo Interno do art. 118 como Agravo Regimental (observem o art. 35, I, b, o art. 46, § 1º e o art. 69, VII), sendo esta uma nomenclatura usada em regimentos internos de tribunais.

     

    Enfim, de qualquer forma, não é cabível Agravo Regimental ou Interno, já que segundo o art. 118:

    Art. 118. Cabe Agravo Interno:
    I -
    sem efeito suspensivo, contra decisão do Relator que causar prejuízo às partes;
    II - contra decisão do Presidente nos casos do inciso XXVIII do art. 6º deste Regimento;
    III - contra decisão do Presidente que aplica a sistemática da repercussão geral na admissibilidade do Recurso Extraordinário.

  • Comentário sobre a letra A: 

    a) Apresentada correição parcial para corrigir erro ou omissão no julgado, o juiz a receberá como embargos de declaração

     Regimento Interno STM

    Art. 153. A Correição Parcial, requerida indevidamente não poderá ser recebida como recurso e nenhum recurso poderá ser convertido de
    ofício em Correição Parcial.
     

  • Art. 141 - O Ministro que não reconhecer a sua suspeição funcionará no feito até o julgamento da argüição. (não cai no edital de técnico essa parte do RI)

  •              Capítulo VIII
    DOS PROCESSOS INCIDENTES
                    Seção I
    DA SUSPEIÇÃO DE MINISTRO

    Art. 141. O Ministro que não reconhecer a sua suspeição funcionará no feito até o julgamento da arguição.

     

    Gab.: C

  • Art. 141. O Ministro que não reconhecer a sua suspeição funcionará no feito até o julgamento da arguição.