a) O chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas detém competência para formular e executar a política e as diretrizes referentes aos produtos de defesa empregados nas atividades operacionais, incluindo-se armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo.
LC 97/99: Art. 11-A. Compete ao Ministério da Defesa, além das demais competências previstas em lei, formular a política e as diretrizes referentes aos produtos de defesa empregados nas atividades operacionais, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo, admitido delegações às Forças.
b) De acordo com a norma de regência, o assessoramento do comandante supremo das Forças Armadas no que concerne ao emprego de meios militares é exercido pelo chefe do Estado- Maior Conjunto das Forças Armadas.
LC 97/99: Art. 2o O Presidente da República, na condição de Comandante Supremo das Forças Armadas, é assessorado:
I - no que concerne ao emprego de meios militares, pelo Conselho Militar de Defesa;
c) Na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, cabem às Forças Armadas, como atribuições subsidiárias, reprimir delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, e executar, entre outras ações, patrulhamento, revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves e prisões em flagrante delito.
d) Cabe ao ministro de Estado da Defesa promover os oficiais- generais, mediante lista apresentada pelos comandantes das Forças Armadas, e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos.
Art. 7o Parágrafo único. O Ministro de Estado da Defesa, acompanhado do Comandante de cada Força, apresentará os nomes ao Presidente da República, a quem compete promover os oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos.
e) São atribuições privativas da Marinha a promoção da segurança da navegação aquaviária e a repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, no que se refere ao uso do mar, das águas interiores e de áreas portuárias.
Art. 17. Cabe à Marinha, como atribuições subsidiárias particulares
II - prover a segurança da navegação aquaviária;
V – cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas portuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução