a) CORRETA.
LC 97/99
Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:
§ 2o A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.
Segundo a LC 97/99
a) CORRETA
Art. 15. responsabilidade do Presidente da República
§ 2 após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio
§ 5 transferir o controle operacional dos órgãos de segurança pública necessários ao desenvolvimento das ações para a autoridade encarregada das operações,
b) Durante o tempo em que perdurar a intervenção militar, o controle operacional da segurança pública e administrativa do estado será transferido para a autoridade encarregada das operações militares.ERRADA
Art. 15. (...)
· § 5o Determinado o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, caberá à autoridade competente, mediante ato formal, transferir o controle operacional dos órgãos de segurança pública necessários ao desenvolvimento das ações para a autoridade encarregada das operações, a qual deverá constituir um centro de coordenação de operações, composto por representantes dos órgãos públicos sob seu controle operacional ou com interesses afins.
c) A atuação das Forças Armadas poderá ser estendida, por ato do governador do estado, a outras localidades que se encontrem em situação idêntica, bem como poderá perdurar por tempo indeterminado até cessarem os motivos da atuação. ERRADA
Art. 15. (...)
§ 1 Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.
4 Na hipótese de emprego nas condições previstas no § 3 deste artigo, após mensagem do Presidente da República, serão ativados os órgãos operacionais das Forças Armadas, que desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado das operações na garantia da lei e da ordem.
d) Art. 15. (...)
4 Na hipótese de emprego nas condições previstas no § 3 deste artigo, após mensagem do Presidente da República, serão ativados os órgãos operacionais das Forças Armadas, que desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado das operações na garantia da lei e da ordem.
e) O pedido de intervenção das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem no estado deve ser dirigido ao presidente da República, que o encaminhará ao STF para deferimento. ERRADA