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ID
927280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em razão de seu carro ter sido abalroado por dois veículos, um com o logotipo do DF e outro com o do Ministério da Fazenda, Aldo propôs, na justiça federal, demanda contra o DF e contra a União, pleiteando a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor de oitenta salários mínimos, correspondente ao prejuízo por ele sofrido com o acidente sendo esse o valor dado à causa. Na audiência de instrução e julgamento, o DF informou que o carro com o logotipo do Ministério da Fazenda lhe havia sido doado e era dirigido por um servidor do governo distrital. Sustentou, ainda, não ter havido culpa do servidor. Aldo, então, à vista da contestação, desistiu da ação contra a União, que, por erro cartorário, não havia sido citada. O juiz homologou o pedido de desistência, prosseguiu na instrução e julgou procedente o pedido contra o DF, condenando-o a pagar a Aldo a quantia equivalente a quarenta salários mínimos, valor dos danos efetivamente apurados.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Letra E. Correta
    O juiz agiu corretamente ao homologar a desistência da ação proposta, antes da citação, pelo particular em relação à União, e como este ente federado atraía a competência da Justiça federal, e não mais está presente no pólo passivo da lide, faz-se necessário a remessa dos autos à Justiça distrital, que, agora, é o órgão jurisdicional competente.

    PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANIFESTADA ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. - A desistência requerida foi homologada após a citação da União Federal o que ensejou a condenação das autoras no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, o que considero indevido. - Se a desistência foi requerida antes da citação, não incide a regra do art. 267, § 4º, do CPC. A homologação da desistência deve ser feita sem a prévia oitiva da ré e independentemente de sua concordância. - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Improvido recurso da União.
     
    (TRF-2 - AC: 200002010139778 RJ 2000.02.01.013977-8, Relator: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 17/02/2003, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::01/09/2003 - Página::209)

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. ACESSÓRIA. COMPARTILHA A COMPETÊNCIA DA PRINCIPAL. JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS. 1. O processo cautelar tem por finalidade assegurar a eficácia da ação principal que, sem a devida cautela, estaria integral ou parcialmente prejudicada. Por conclusão, a ação cautelar constitui acessória e subordina-se, no caso da competência, à principal. 2. Havendo a ação principal tida como competência da Justiça Estadual do Maranhão, pela exclusão da União Federal da lide, com conseqüente anulação da sentença e remessa dos autos ao juízo competente, julgando-se prejudicadas as apelações, igual destino cabe à cautelar. 3. Conforme a ação principal, União excluída da lide. Sentença anulada. Declínio de competência: remessa dos autos à Justiça Estadual do Maranhão. Apelações prejudicadas. Honorários em favor da União no valor de R$1.500,00, conforme art. 20, § 4º do CPC. 4. Peças liberadas pelo Relator, em 19/01/2009, para publicação do acórdão.
     
    (TRF-1 - AC: 12302 MA 2000.01.00.012302-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 19/01/2009, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 30/01/2009 e-DJF1 p.211)
  • Bom, para resolver esse tipo de questão, devemos ter em mente que, via de regra:

    -ANTES DA CITAÇÃO - O réu pode modificar livremente a inicial.

    -DEPOIS DA CITAÇÃO - Poderia apenas modificar com o consentimento do réu

    -APÓS O DESPACHO SANEADOR - Nem com o consentimento do réu poderia ele modifica la.
  • Art. 273, par. 4o do CPC: Depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. 

  • O que permite o juiz prosseguir com a instrução e julgar o feito, mesmo depois de a União ser excluída do processo? Após a homologação da desistência em relação à União, o magistrado federal não deveria remeter os autos à Justiça Distrital para que nela fosse julgada a demanda? Achei meio estranho o juiz federal julgar e, em seguida, remeter ao TJ/DF para o reexame necessário... O reexame necessário será realizado por um tribunal ao qual o juiz prolator da sentença não está vinculado (!!!) Alguém poderia esclarecer?

  • Respondendo com o NCPC 2015: 

    O instituto da remessa necessária está limitado nesse novo diploma legal, vejamos: 

    Da Remessa Necessária

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.