Letra E. Correta
O juiz agiu corretamente ao homologar a desistência da ação proposta, antes da citação, pelo particular em relação à União, e como este ente federado atraía a competência da Justiça federal, e não mais está presente no pólo passivo da lide, faz-se necessário a remessa dos autos à Justiça distrital, que, agora, é o órgão jurisdicional competente.
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANIFESTADA ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. - A desistência requerida foi homologada após a citação da União Federal o que ensejou a condenação das autoras no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, o que considero indevido. - Se a desistência foi requerida antes da citação, não incide a regra do art. 267, § 4º, do CPC. A homologação da desistência deve ser feita sem a prévia oitiva da ré e independentemente de sua concordância. - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Improvido recurso da União.
(TRF-2 - AC: 200002010139778 RJ 2000.02.01.013977-8, Relator: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 17/02/2003, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::01/09/2003 - Página::209)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. ACESSÓRIA. COMPARTILHA A COMPETÊNCIA DA PRINCIPAL. JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS. 1. O processo cautelar tem por finalidade assegurar a eficácia da ação principal que, sem a devida cautela, estaria integral ou parcialmente prejudicada. Por conclusão, a ação cautelar constitui acessória e subordina-se, no caso da competência, à principal. 2. Havendo a ação principal tida como competência da Justiça Estadual do Maranhão, pela exclusão da União Federal da lide, com conseqüente anulação da sentença e remessa dos autos ao juízo competente, julgando-se prejudicadas as apelações, igual destino cabe à cautelar. 3. Conforme a ação principal, União excluída da lide. Sentença anulada. Declínio de competência: remessa dos autos à Justiça Estadual do Maranhão. Apelações prejudicadas. Honorários em favor da União no valor de R$1.500,00, conforme art. 20, § 4º do CPC. 4. Peças liberadas pelo Relator, em 19/01/2009, para publicação do acórdão.
(TRF-1 - AC: 12302 MA 2000.01.00.012302-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 19/01/2009, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 30/01/2009 e-DJF1 p.211)
Respondendo com o NCPC 2015:
O instituto da remessa necessária está limitado nesse novo diploma legal, vejamos:
Da Remessa Necessária
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.