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RESOLUÇÃO TSE 21.538/2003
Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);
IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
Pelo código eleitoral a letra C estaria correta, porém o o requerimento de transferência não deve ser apresentado até 100 (cem) dias antes da data da eleição. Atualmente, prevalece a regra do art. 91 da Lei nº 9.504/97, que regula as eleições, e que afirma que nenhum pedido de transferência será recebido a partir do 150º (centésimo quinquagésimo) dia imediatamente anterior à data prevista para a eleição.
§ 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:
I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) di-as antes da data da eleição.
II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;
III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autori-dade policial ou provada por outros meios convincentes.