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Código Eleitoral - Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção. Parágrafo único. É VEDADA, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
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art. 36 lei 9.504\97
A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
Assim, as vedações do paragrafo unico do art 240 CE não se aplica á propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no sitio eleitoral,bog, sitio interativo ou social, ou outros meios eletronicos de comunicação do canditado, ou sitio do partido politico ou coligação!
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Apesar da Lei 9.504/97, não dispor desta maneira - apenas seu art.36 permitir a propaganda eleitoral após o dia 5 de julho - há também o parágrafo único do art.240 do Código Eleitoral e a Resolução 22.261/ 2006 do TSE que reafirma o conteúdo do Código Eleitoral.
Não acho que a Lei 9.504/97 tenha revogado o art.240 do Código Eleitoral. A questão ainda é atual - fato raro nesta Matéria.
Só atenção com o que dispõe a Lei 12.034/2009 que não aplica esta vedação temporal à propaganda veiculada gratuitamente via internet (art.57-A e 57-B da Lei 9.504/97).
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Apesar de ser difícil anular uma questão dessas, penso que foi mal elaborada em razão justamente da exceção trazida pelo art. 7º da Lei 12.034/2009, qual seja, de afastar a regra do parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral - base para a alternativa ora apontada como correta - no caso de propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. Isso porque o enunciado fala genericamente em propaganda eleitoral, cujo conceito abrange, salvo melhor juízo, também as diversas formas de propaganda na internet referidas no art. 7º da Lei 12.034/2009
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Questão mal formulada. Não é especificado o tipo de propaganda que é proibido.
Art. 120, C.E. - É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
O artigo em questão é claro ao mencionar os tipos de propagandas vedadas nas 48 horas que antecedem as eleições ou nas 24 horas posteriores.
Ou seja, não tem como saber a que propaganda a questão se refere.
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Hã? O parágrafo único do artigo 240 do Código Eleitoral foi revogado?
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Foi revogado não... Desse modo, se a banca quiser, ela pode cobrar isso. Por sinal é muito recorrente vermos questões de 2016/ 2015 cobrando artigos do C.E que não foram revogados, mesmo eles tendo uma lei mais nova que regula a matéria.
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É por essas e outras que não gosto do Cespe. Não pelo fato de errado anular certo, mas porque as questões são muito mal formuladas para uma banca de tal porte, que deveria ser muito mais séria.
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L RX mas essa questão não é da CESPE...
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Acredito que essa questão pode estar desatualizada
Abraços
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
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Atenção!
Questão está desatualizada!
Resolução TSE nº 23.610/2019:
Art. 5º É vedada, desde 48 (quarenta e oito) horas antes até 24 (vinte e quatro) horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política na rádio ou na televisão incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura e ainda a realização de comícios ou reuniões públicas .
Parágrafo único. A vedação constante do caput não se aplica à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na Internet, em sítio eleitoral, em blog, em sítio interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou da coligação, nas formas previstas no , observado o disposto no art. 87, IV, desta Resolução.
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Art. 87. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) :
IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o , podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
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Só complementando, alteração legislativa já antiga da Lei das Eleições (9.504/97): Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)