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LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
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Há, também, prazo mínimo de pena quando a Lei eleitoral não trouxer
Abraços
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
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NÃO ESTABELECEU O QUANTUM:
DETENÇÃO - MÍNIMO DE 15 DIAS;
RECLUSÃO - MÍNIMO DE 1 ANO;
AGRAVANTES E ATENUANTES - ENTRE 1/5 E 1/3.
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detenção - mín 15 dias
reclusão - mín 1 ano
agravante e atenuante nos tipos penais do CEl - mín 1/5 e máx 1/3 da pena cominada em abstrato e deve respeitar a pena, assim como no CP.