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CLT Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Importante lembrar que existe uma exceção: A ajuda-alimentação fornecida ao empregado pelo empregador participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) não tem caráter salarial.
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TST Enunciado nº 241: Vale Refeição - Remuneração do Empregado - Salário-Utilidade - Alimentação
O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
413.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA jurídica. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) Orientação Jurisprudencial da SDI-1: A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.
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Macete para saber se algo tem NATUREZA SALARIAL OU NÃO
Pelo trabalho - integra - EX: vale -alimentação
Para o trabalho - não integra - EX: O fornecimento de vale-transporte não tem natureza salarial (art. 2º, a, da Lei nº 7.418, de 16-12-1985).
OBS: o Macete tem suas exceções, mas funciona na maioria dos casos.
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O vale-refeição e o vale-alimentação são dois benefícios que não constam como obrigações legais de um empregador. As concessão de ambos só são consideradas obrigatórias a partir do momento que constarem nas convenções coletivas de trabalho de cada setor (pactuada entre os sindicatos dos empregados e dos empregadores) ou no contrato de trabalho.
E a questão não fala sobre isto.
http://www.guiatrabalhista.com.br/noticias/vale_alimentacao.htm
http://www.brasil.gov.br/para/servicos/direitos-do-trabalhador/vale-refeicao
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Regra: alimentação tem natureza salarial e por isso integra o salário para todos os efeitos legais.
No entanto, se a empresa fizer parte:
do Programa de Alimentação do Trabalhador ( PAT ), neste caso não terá natureza salarial. OJ 133 SDI 1
OU constar em acordo ou convenção coletiva que a alimentação não terá natureza salarial.
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REVISANDO!!!
CLT - Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro,
compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a
alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in
natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume,
fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o
pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 1º Os valôres atribuídos às
prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis,
não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas
componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).
§ 2º Não serão considerados como
salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários,
equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e
utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos
serviços.
§ 2o Para os efeitos previstos neste
artigo, não serão consideradas como salário as seguintes
utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros
acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de
trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de
ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a
matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao
deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não
por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e
odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes
pessoais;
VI – previdência privada;
VII – (VETADO)
VIII - o valor correspondente ao
vale-cultura.
§ 3º - A habitação e a alimentação
fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se
destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e
cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
§ 4º - Tratando-se de habitação
coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será
obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número
de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da
mesma unidade residencial por mais de uma família.
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Revisando:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.
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SUM-241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO
O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
QUESTÃO ERRADA.
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"Com a vigência da Lei da Reforma Trabalhista, a alimentação concedida por meio de tickets ou in natura deixa de ter natureza salarial, ainda que o empregador não tenha aderido ao PAT, de acordo com o preceito contido no § 2º, art. 457 da CLT:"
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QUESTÂO DESATUALIZADA, NÂO TEM MAIS NATUREZA SALARIAL!!!!
Art. 457. § 2ºAs importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro,diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
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