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ID
927766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito às legislações trabalhista, previdenciária e
tributária, julgue os itens de 101 a 120.

Se um empregado de uma empresa for convocado pelo Exército Brasileiro para o serviço militar obrigatório, esse fato constituirá causa de suspensão do contrato de trabalho pelo período em que o empregado estiver afastado para o serviço militar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    Embora diga respeito a uma hipótese de suspensão do contrato de trabalho - não havendo trabalho e nem remuneração - neste caso, assim como na hipótese de afastamento decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, o obreiro fará jus a contagem de tempo de serviço para efeitos de indenização e estabilidade, bem como a continiuidade do recolhimento do FGTS, conforme parágrafo único do art. 4º da CLT c/c art. 28, inciso I, do Dec. 99.684/90, transcritos a seguir:

    "Art. 4º [...]
    Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho"

    Dec. 99.684/90

    "Art. 28. O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:
    I - prestação de serviço militar;"


    Não obstante o texto do decreto tratar como interrupção, o entendimento hoje é que se trata de suspensão.
    Nos demais casos de suspensão do contrato de trabalho não há contagem de tempo de serviço, tampouco recolhimento de FGTS.

    Bons estudos.
  • As hipóteses de suspensão do parágrafo único do artigo 4º são denominadas pela doutrina de "sui generis",pois apesar de serem classificadas como suspensão, ainda assim contam o tempo de serviço para efeito de indenização e estabilidade.

    Bons estudos. Bons ventos!!
  • O serviço militar enseja 3 situações distintas de afastamento. (a) apresentação anual daquele que é reservista (art. 65 lei n. 4.375 C – art. 473, IV) – tal situação é sem dúvidas interrupção contratual.(b) incorporação do empregado ao serviço militar por motivo de convocação para manobras, exercícios, manutenção da ordem interna ou guerra. É hipótese mais controvertia. Durante esse período o empregado pode escolher receber 2/3 do seu salário (pago pelo empregador - art. 61 lei n. 4.375 – configurando interrupção contratual) ou o vencimento da respectiva Força Armada (art. 61,§1º - configurando suspensão contratual). (c) meses de prestação do serviço militar inicial (art. 16 e 60 lei n. 4,375 art. 472). Tal período não é remunerado, contudo a lei preserva algumas obrigações econômicas empresariais (ex. depósitos de FGTS), por isso a divergência. O autor entende tratar-se de suspensão contratual em razão da principal obrigação empresarial ficar afastada, as peculiaridades benéficas se justificam porque o obreiro em tese presta um serviço à nação: (I) o período de afastamento é computado para fins de indenização e estabilidade celetista (tais vantagem praticamente não se aplicam mais); (II) empregador deve continuar a fazer os depósitos de FGTS na conta vinculada obreira; (III) período aquisitivo de férias anterior à prestação do serviço militar é preservado caso o empregador retorne ao emprego em até 90 dias de sua baixa. 
  • Período em que tiver o empregado de cumprir as exigências do Serviço Militar, isto é, apresentação anual. Tal dia de afastamento é computado como falta justificada; logo, é INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

    Período em que o empregado estiver prestando o serviço militar inicial é considerado SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

    GRAVEM ISSO!