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ID
927769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito às legislações trabalhista, previdenciária e
tributária, julgue os itens de 101 a 120.

Caso um empregado, eleito diretor do sindicato representante de sua categoria, tenha pedido afastamento de seu emprego para exercer o citado cargo, o período de afastamento para desempenho de cargo sindical constituirá motivo para a interrupção do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    “O empregado eleito para o cargo de dirigente sindical, nos termos do art. 543, §2º da CLT, quando no exercício de suas funções sindicais, permanece em licença não remunerada, sendo caso de suspensão. Não obstante, se houver cláusula contratual , de convenção ou acordo coletivo, mantendo a obrigação patronal pelo pagamento da remuneração e demais vantagens ao empregado, estaremos diante de uma modalidade de interrupção.”
     

    “Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
    [...]

    § 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo."
     

    Fonte: SARAIVA, Renato. Direito do trabalho. 14 ed. São Paulo: Método, 2012. P 165.

  • Complementando o comentário do colega....
    Suspensão - Sem salário
    inTerrupção - Tem salário
    SUSPENSÃO:
    É a cessação temporária dos efeitos do contrato de trabalho. O vínculo empregatício se mantém, porém
    as partes (empregador e empregado) não se submetem às obrigações contratuais enquanto dure a suspensão. 
    Principais efeitos da suspensão:
    - o empregado não presta serviços
    - o empregador não paga salários
    - o período de suspensão não é computado como tempo de serviço. 
    Hipóteses de suspensão (situações-tipo):
    - faltas injustificadas
    - suspensão disciplinar (art. 474 da CLT)
    - suspensão do empregado estável para ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave (art. 494, c/c o art. 853 da CLT)
    - art. 476-A, da CLT – afastamento para participação em curso de qualificação profissional
    - art. 543, §2º, da CLT – afastamento para exercício de cargo de dirigente sindical, exceto no caso de existir previsão de pagamento de salários e demais verbas ao empregado, seja em contrato, seja em instrumento coletivo.
    - Súmula 269 do TST – afastamento de empregado eleito diretor de sociedade anônima (S. A.), salvo se permanecer a subordinação inerente à relação de emprego
    - art. 472 da CLT – afastamento para prestação do serviço militar obrigatório (ainda que seja obrigatório o recolhimento de FGTS e que o tempo de afastamento conte como tempo de serviço. O importante é que não são devidos salários)
    - afastamento por acidente de trabalho ou doença, a partir do 16º dia (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). No caso de afastamento por acidente de trabalho não importa se deve o empregador recolher o FGTS e/ou se o tempo de afastamento é computado como tempo de serviço. O importante é que não são devidos salários.
    - greve (art. 7º da Lei nº 7.783/1989). Observe-se que pode ser negociado, ao longo da greve, o pagamento de salários, o que desconfigura a hipótese de suspensão, passando a enquadrar-se como interrupção. Em princípio, porém, a greve é hipótese de suspensão do contrato de trabalho.
    - licenças não remuneradas em geral
    - aposentadoria por invalidez (art. 475, caput, da CLT, c/c a Súmula 160 do TST, c/c os arts. 43 e 47 da Lei 8.213/91)

  • SUSPENDE O CONTRATO DE TRABALHO.