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ID
927772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito às legislações trabalhista, previdenciária e
tributária, julgue os itens de 101 a 120.

Caso um trabalhador se ausente do trabalho por três dias consecutivos para prestar o vestibular de uma universidade federal, nessa situação específica, o período de ausência de constituirá causa de interrupção do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Interrupção = com remuneração; conta tempo de serviço
    Suspensão = Sem remuneração; não conta tempo de serviço
  • Base legal:

    CLT
    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
    VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

    Importante ressaltar que diferente de outras hipóteses de interrupção que estabelecem número certo de dias, para o vestibular não há determinação dessa quantidade.
  • INTERRUPÇÃO
    É a cessação temporária da prestação de serviços pelo empregado, mantendo-se, entretanto, as obrigações patronais. 
    Principais efeitos:
    - o empregado não presta serviços
    - o empregador paga os salários normalmente
    - o período de interrupção é computado como tempo de serviço 
    Hipóteses de interrupção (situações-tipo):
    - art. 473 da CLT:
    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
    Observação: para o professor, o afastamento é de 9 dias, conforme art. 320, §3º, da CLT.
    III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
    Observação: Hipótese substituída pela licença-paternidade, de 5 dias, conforme art. 7º, XIX, da CRFB, c/c o art. 10, §1º, do ADCT.
    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
    V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
    VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). Observação: Cuidado! Este afastamento não se confunde com a prestação do serviço militar obrigatório em si, que como vimos é hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Neste caso, trata-se apenas de exigências prévias,
    como alistamento, etc.
    VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
    VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
    IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
    - férias (art. 7º, XVII, da CRFB)
    - feriados (art. 1º da Lei 605/1949)
    - repouso semanal remunerado – RSR (art. 7º, XV, da CRFB
  • CLT
    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
    VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.


     a prova do ITA por exemplo eh sexta sabado e domingo, salvo engano



  • FÁCIL.