SóProvas


ID
927787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito às legislações trabalhista, previdenciária e
tributária, julgue os itens de 101 a 120.

Uma pessoa jurídica pode pactuar um contrato de trabalho como empregada.

Alternativas
Comentários
  • Empregado = contrato de trabalho.
    São requisitos do contrato de trabalho:

    Pessoa física
    Pessoalidade
    Onerosidade
    Não eventualidade
    Subordinação
  • Art. 3o da CLT: Considera-se EMPREGADO toda pessoa FÍSICA que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependencia deste e mediante salário.





    - São necessário cinco requisitos para a configuraçao do vínculo empregatício: subordinaçao, habitualidade, onerosidade, SER O EMPREGADO PESSOA FISICA, e pessoalidade.
  • Apenas adicionando mais um requisito aos anteriores apresentados pelos colegas, a alteridade tbm faz parte dos requisitos essenciais do vínculo empregatício. 

    Boa sorte a todos!!! 

  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DO


    VÍNCULO DE EMPREGO. "PEJOTIZAÇÃO". Demonstrada nos autos a


    presença de todos os requisitos caracterizadores da relação de


    emprego (habitualidade, pessoalidade, subordinação e


    onerosidade) durante o período de prestação de serviços do autor


    em favor da ré, impondo-se o reconhecimento do vínculo de


    emprego entre as partes. Sentença baseada precipuamente na


    regularidade formal do contrato de representação comercial, que se 

    reforma, tendo em vista evidenciar a prova produzida o fenômeno


    da "pejotização", em notória burla à legislação trabalhista. Incidência


    do princípio da primazia da realidade. Recurso provido, com o


    retorno dos autos à Origem para apreciação dos demais pedidos


    formulados na inicial. (Processo: 0132600-04.2009.5.04.0302 (Recurso


    Ordinário). Relator: Alexandre Corrêa da Cruz. Órgão Julgador:


    Segunda Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. Data: 21/05/2012.


    Juiz Prolator: Paulo André de França Cordovil).

     

    PEJOTIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 9º DA CLT. A atitude da


     

    empresa de substituir empregados com carteira assinada por


     

    pessoas jurídicas, formalizando contratos de prestação de serviços


     

    através dos quais esses continuam a prestar para aquela os mesmos


     

    serviços que quando celetistas, constitui artifício fraudulento,


     

    conhecido como "pejotização", para se furtar da legislação


     

    trabalhista e dos deveres dela decorrentes. Logo, de se confirmar a


     

    nulidade declarada pelo juízo "a quo" dos contratos de prestação de


     

    serviços acostados aos autos (art.9º da CLT), mantendo-se o


     

    "decisum" que reconheceu a existência do vínculo de emprego entre


     

    as partes e as parcelas daí decorrentes. [...] (Processo: 0000119-


     

    34.2011.5.07.0008 (Recurso Ordinário). Relator: José Antonio Parente


     

    da Silva. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data: 16/04/2012).

  • É vedada, no ordenamento jurídico pátrio, a PEJOTIZAÇÃO.

  • Resposta: Errado. O empregado somente poderá ser pessoa física, pois não existe contrato de trabalho em que o empregado seja pessoa jurídica, podendo ocorrer, no caso, uma locação de serviços, uma empreitada etc. Direito do trabalho. Sergio Pinto Martins. 2000.