RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DO
VÍNCULO DE EMPREGO. "PEJOTIZAÇÃO". Demonstrada nos autos a
presença de todos os requisitos caracterizadores da relação de
emprego (habitualidade, pessoalidade, subordinação e
onerosidade) durante o período de prestação de serviços do autor
em favor da ré, impondo-se o reconhecimento do vínculo de
emprego entre as partes. Sentença baseada precipuamente na
regularidade formal do contrato de representação comercial, que se
reforma, tendo em vista evidenciar a prova produzida o fenômeno
da "pejotização", em notória burla à legislação trabalhista. Incidência
do princípio da primazia da realidade. Recurso provido, com o
retorno dos autos à Origem para apreciação dos demais pedidos
formulados na inicial. (Processo: 0132600-04.2009.5.04.0302 (Recurso
Ordinário). Relator: Alexandre Corrêa da Cruz. Órgão Julgador:
Segunda Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. Data: 21/05/2012.
Juiz Prolator: Paulo André de França Cordovil).
PEJOTIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 9º DA CLT. A atitude da
empresa de substituir empregados com carteira assinada por
pessoas jurídicas, formalizando contratos de prestação de serviços
através dos quais esses continuam a prestar para aquela os mesmos
serviços que quando celetistas, constitui artifício fraudulento,
conhecido como "pejotização", para se furtar da legislação
trabalhista e dos deveres dela decorrentes. Logo, de se confirmar a
nulidade declarada pelo juízo "a quo" dos contratos de prestação de
serviços acostados aos autos (art.9º da CLT), mantendo-se o
"decisum" que reconheceu a existência do vínculo de emprego entre
as partes e as parcelas daí decorrentes. [...] (Processo: 0000119-
34.2011.5.07.0008 (Recurso Ordinário). Relator: José Antonio Parente
da Silva. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data: 16/04/2012).