Embora a doutrina e as bancas considerem outros requisitos caracterizadores da relação de emprego, vou elencar apenas os presentes na definição celetista, para simplificar a questão.
O art. 3º da CLT define o empregado como: “toda Pessoa Física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Diante desta definição, devem estar presentes, concomitantemente, no mínimo, os seguintes requisitos:
1- Pessoalidade,
2- Onerosidade,
3- Não eventualidade
4- Subordinação jurídica
O caráter de permanência, nas relações de trabalho, associa-se ao requisito “Não eventualidade”. Desse modo, acredito que o julgamento esteja incorreto pois, o que faz com que um trabalhador seja caracterizado como autônomo é a ausência de subordinação jurídica.
Ainda que estivesse presente a ‘Não eventualidade’ (caráter de permanência), Augusto jamais poderia ser considerado como trabalhador autônomo em razão desta condição.
Questão INCORRETA