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ID
927790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito às legislações trabalhista, previdenciária e
tributária, julgue os itens de 101 a 120.

Se Augusto trabalha como plantonista na venda de imóveis para determinada imobiliária, nessa situação hipotética, Augusto é considerado como autônomo, já que não existe o caráter de permanência caracterizador do vínculo.

Alternativas
Comentários
  • Não há de se falar em autonomia, pois não se configura relação de emprego quando uma das características não estiver presente. São elas:

    Pessoa física
    Pessoalidade
    Onerosidade
    Não eventualidade
    Subordinação

    A falta de "permanência" não basta para descaracterizar o contrato.
  • I- O corretor de imóveis devidamente inscrito no CRECI, teria algum vínculo de natureza trabalhista com a empresa – imobiliária onde trabalha ?
    Sim, a simples inscrição no CRECI não implica em extinção de obrigação decorrente de relação trabalhista. Corretor habilitado pode ter vínculo empregatício desde que preenchidos os requisitos necessários à configuração da relação de emprego, tal seja - “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (art. 3º da CLT)”
    II – Existe relação empregatícia, recebendo ele comissão-corretagem, ou trata-se apenas de um trabalhador autônomo ?
    O recebimento de comissão-corretagem não implica em extinção do vínculo empregatício. Entretanto, a relação empregatícia somente se dá quando houver – a) subordinação que decorre do poder do empregador de dirigir e controlar o cumprimento da prestação do empregado e penaliza-lo, quando em desacordo com as obrigações assumidas; b) trabalho eventual não diz respeito, como poderia parecer a primeira vista, à duração ou ao tempo despendido em favor do empregador, e sim a estar a atividade incluída ou não entre aquelas inerentes aos fins normais do empreendimento; salário, a relação empregatícia é por natureza onerosa, dela resultando obrigações reciprocas, mormente contraprestação representada pela percepção de salário em forma de comissões.
    III – Qual a forma mais segura para contratação de um corretor de imóvel para minha empresa? 
    Afim de evitar os dissabores de uma Reclamação Trabalhista a forma mais segura para a imobiliária é a contratação do corretor, mediante contrato de comissão com garantia mínima do piso salarial da categoria.
    A título de ilustração trazemos os seguintes julgados:
    RELAÇÃO DE EMPREGO – CORRETORA DE IMÓVEIS – CARACTERIZAÇÃO. É empregado o corretor de imóveis que presta serviços pela empresa imobiliária, atuando na área de vendas de imóveis por ela comercializados, quando presentes os requisitos de pessoalidade, percepção de salários sob forma de comissões, não eventualidade dos serviços e subordinação, esta caracterizada pela obrigatoriedade de comparecimento à plantões e pelo exercício de atividades que beneficiam diretamente o tomador de serviços (TRT – 4ª R. Ac. Unân. Da 4º T. Julg. em 4/2/92 - RO 7.576/90 – Canoas /RS – Rel. Juiz Antonio Firmo de Oliveita Gonzales – Rekynt incorporações Ltda. Vs. Fernando Roberto Fagundes).
  • Ora, Augusto trabalha " como plantonista na venda de imóveis para", ou seja, na atividade fim da empresa, logo trata-se de vínculo!!! 
  • Embora a doutrina e as bancas considerem outros requisitos caracterizadores da relação de emprego, vou elencar apenas os presentes na definição celetista, para simplificar a questão.

    O art. 3º da CLT define o empregado como: “toda Pessoa Física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

    Diante desta definição, devem estar presentes, concomitantemente, no mínimo, os seguintes requisitos:

    1-      Pessoalidade,

    2-      Onerosidade,

    3-      Não eventualidade

    4-      Subordinação jurídica 

    O caráter de permanência, nas relações de trabalho, associa-se ao requisito “Não eventualidade”. Desse modo, acredito que o julgamento esteja incorreto pois, o que faz com que um trabalhador seja caracterizado como autônomo é a ausência de subordinação jurídica.

    Ainda que estivesse presente a ‘Não eventualidade’ (caráter de permanência), Augusto jamais poderia ser considerado como trabalhador autônomo em razão desta condição.

    Questão INCORRETA

  • Ademais, sendo a subordinação o elemento diferenciador da relação de emprego, temos hoje entendimentos jurisprudenciais no sentido de que a subordinação abrange não somente o recebimento de ordens diretas do empregador (subordinação clássica), como também ainda que não havendo esse recebimento de ordens diretas temos subordinação:
    -Quando o trabalhador estiver integrado aos fins e objetivos do empreendimento (subordinação objetiva)
    - Quando o trabalhador estiver inserido na dinâmica, na estrutura do tomador de serviços. (subordinação estrutural)
    Ora, no caso em questão, a despeito de não citar essa subordinação direta às ordens do empregador, fica claro que Augusto está inserido na dinâmica da imobiliária, bem como aos fins e objetivos do empreendimento, logo é empregado.
  • EXISTE.

  • acredito que o erro seja que a diferença entre trabalhador autonomo e empregado não é a não eventualidade, e sim a falta de subordinação.