SóProvas


ID
927808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito às legislações trabalhista, previdenciária e
tributária, julgue os itens de 101 a 120.

Cartões de ponto mecânicos que não contenham a assinatura do empregado e que não sejam admitidos por este como verdadeiros não podem servir como prova da jornada de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Resposta = certa

    EMENTA: HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO NÃO ASSINADOS. INVALIDADE. A ausência de assinatura do empregado nos registros de frequência não é suficiente, por si só, para retirar o valor probante desses documentos. O artigo 74, § 2o, da CLT exige que, em estabelecimentos de mais de dez trabalhadores, a anotação do horário de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico. Note-se que referido dispositivo não faz nenhuma previsão de que o cartão de ponto, para ter validade, tem de ser assinado pelo empregado. Dessa forma, a falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto não transfere ao empregador o ônus de provar a jornada de trabalho. Nesse sentido já se manifestou o C. TST no julgamento dos seguintes processos: RR - 1162206-06.2003.5.01.0900 Julgamento: 30/05/2007, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 3a Turma, Publicação: DJ 22/06/2007; RR-148400-33.2003.5.15.0090 Julgamento: 05/09/2007, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, 3a Turma, Publicação: DJ 28/09/2007. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01771-2011-002-03-00-1 RO; Data de Publicação: 09/02/2012; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocada Maristela Iris S.Malheiros; Revisor: Convocada Taisa Maria M. de Lima; Divulgação: 08/02/2012. DEJT. Página 114)

    CARTÕES DE PONTO. ASSINATURA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA - A ausência de assinatura nos cartões de ponto gera apenas irregularidade administrativa, que não se projeta no campo judicial.  Se o empregador anexa, espontaneamente, os cartões de ponto e o TRT entende que a ausência de assinatura do empregado os torna ineficazes, subsiste o ônus do empregado de comprovar o trabalho extraordinário. Precedente: ERR 77657/93, Min. J.L. Vasconcellos, DJ 08.05.98. Embargos conhecidos por divergência, no particular e, no mérito provido para excluir da condenação as horas extras e seus consectários. (TST, SBDI-1, ED-RR - 570418-10.1999.5.01.5555, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, j. 20/11/2000, DJU 1/12/2000).
  • Pelo julgado que a colega postou acima, o gabarito da questão não seria ERRADO?

    A questão diz que cartões de ponto não assinados e não aceitos pelo empregado como válidos NÃO servem como meio de prova, enquanto que o julgado expressa justamente o contrário.

    Me corrijam se eu estiver errado.

    Um abraço.
  • Colegas:

    Pesquisei alguns julgados e encontrei o seguinte:

    Ementa: CARTÕES-PONTO. SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. DOCUMENTO UNILATERAL E SEM VALOR PROBATÓRIO. INVALIDADE. Não há como atribuir validade para os cartões-ponto não assinados pelo empregado, devendo prevalecer como cumprida a jornada apontada na exordial. (RO-V 8- 8- 7-- -8, Rel. Juiz Amarildo Carlos de Lima, in DJSC de 4-- ).V 
    Local: SECRETARIA DA 2A TURMA
    Publicação: 25/01/2012
    Desembargador(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

    RO 0004180-50.2010.5.12.0034(PDF) Page 1. Acórdão-6ªC RO 0004180-50.2010.5.12.0034 HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. ASSINATURA DO EMPREGADO. Só o (...)Ementa: HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. ASSINATURA DO EMPREGADO. Só o fato de não constar a assinatura do empregado nos controles de ponto não é suficiente para sejam considerados imprestáveis como meio de prova. O ônus da prova de que os horários registrados nos controles não correspondem à realidade é do obreiro, que deve utilizar de prova convincente nesse sentido.V 
    Local: SECRETARIA DA 3A TURMA
    Publicação: 19/01/2012
    Desembargador(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE.

    Aí pensei: a questão é de 2008; talvez na época o posicionamento era outro. Então achei:

    RO 04554-2008-036-12-00-6(PDF) Page 1. Acórdão-2ªT RO 04554-2008-036-12-00-6 CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO. Por (...)Ementa: CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO. Por inexistir exigência legal, a falta da assinatura do empregado nos controles de ponto não elide a presunção de veracidade da jornada de trabalho neles anotada. 
    Local: SECRETARIA DA 2A TURMA
    Publicação: 07/05/2009
    Desembargador(a): LOURDES DREYER

    Continua...
  • Vejam: a questão fala que os cartões pontos sem assinatura e que o trabalhador alegue que não são verdadeiros não podem servir como prova. Realmente não podem!!

    Mas veja que a questão do CESPE nos remete a duas interpretações:

    1ª : se um trabalhador ajuíza ação pedindo hora extra e a empresa apresenta cartões sem assinaturas. O empregado alega que não são verdadeiras as horas registradas e também que os cartões são apócrifos. Esses cartões servirão como prova para A EMPRESA?: NÂO; pois conforme o julgado nº 01 acima, cartões sem assinatura e impugnados pelo obreiro como não verdadeiros não servem como prova.

    2ª  se um trabalhador ajuíza ação pedindo hora extra e ELE ou a EMPRESA apresenta cartões sem assinatura. O empregado alega que merece as horas extras porque os cartões são apócrifos e faz impugnação das horas ali escritas. Pergunto: esses cartões servirão de prova para O TRABALHADOR? E a resposta também será NÃO. O trabalhador, além dos cartões, terá que apresentar testemunha ou outra forma comprobatória; Conforme julgados 02 e 03 acima, cabe ao autor o que ele alega.

    Perceberam? Independende da posição que vc interprete a questão a frase do CESPE estará certa!
    Após os exemplos leiam novamente a questão:
    Cartões de ponto mecânicos que não contenham a assinatura do empregado e que não sejam admitidos por este como verdadeiros não podem servir como prova da jornada de trabalho.

    Malandragem da banca para confundir o candidato!
  • Entendo que esta quetão está desatualizada!

    AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. EMPRESA COM MAIS DE 10 EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO NOS CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO.

    É pacífico o entendimento deste colendo Tribunal Superior no sentido de que a não apresentação injustificada dos controles de frequência pelo empregador que conte com mais de dez empregados gera a presunção relativa de veracidade quanto ao horário de trabalho informado na petição inicial (Súmula nº 338, I).

    Uma vez apresentado o controle de frequência, pelo empregador, contudo, a ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não os tornam inválidos, não havendo falar em inversão do ônus da prova quanto à efetiva jornada do empregado ou em presunção de veracidade dos horários de trabalho indicados na petição inicial.

    Agravo de instrumento a que se nega provimento.


    Processo: AIRR - 137300-45.2009.5.01.0063 Data de Julgamento: 10/04/2013, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2013.

     
  • Concordo com a Lorena Viana...a questão não mencionou que esses cartões serão o único meio de prova. Então, ele será considerado, pelo jui,z de acordo com as demais provas produzidas. Até porque estamos falando da primazia da realidade, não é?
  • Data de publicação: 07/06/2013

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEMASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a ausência da assinatura do empregado nos cartões deponto não implica causa de invalidação, uma vez que o artigo 74 , § 2º , da CLT nada dispõe acerca dessa necessidade, de modo que a assinatura constitui requisito formal, dispensável para a validade dos registros de ponto. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

  • Essa questão se resolve pelos arts. 388, I, e 389, II, do CPC.

    Art. 388 - Cessa a fé do documento particular quando:

    I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade;

    II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.

    Art. 389 - Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;

    II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.

  • Resposta: Certo.

    Pelo que se extrai dos julgados juntados pelos colegas, a falta de assinatura não invalida os documentos por si só, automaticamente. Contudo, no caso da questão, os documentos foram contestados pelo empregado, deixando de servir como prova plena. Fica para o empregador o ônus de provar a jornada.