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ID
92782
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que indique o contrato agrário típico.

Alternativas
Comentários
  • É o contrato agrário pelo qual uma pessoa cede a outra, por tempo determinado ou não, o uso de prédio rústico, para que nele exerça atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, partilhando os riscos, frutos, produtos ou lucros havidos, nas proporções estipuladas, observados os limites percentuais de lei (Dec. 59566/66, art. 4º).A parceria será agrícola se o objeto do contrato for o uso temporário de imóvel rural, com a finalidade de nele ser exercida atividade de exploração e produção vegetal, repartindo-se os frutos resultantes dessa exploração entre os contraentes.Será parceria agropecuária se o objeto for a cessão de animais para cria, recria, invernagem e engorda, mediante partilha proporcional dos riscos e dos frutos ou lucros havidos.A parceria será extrativa se o objeto for a cessão de uso do imóvel ou de animais de qualquer espécie, com o objetivo de ser exercida atividade extrativa de produto agrícola, animal ou florestal.Será parceria agroindustrial se objetivar a cessão de uso do imóvel rural ou da maquinaria e implementos, tendo por finalidade a produção agrícola, pecuária ou florestal, ou a exploração de bens vitais e sua transformação para a venda, partilhando-se entre os contraentes os riscos do empreendimento e os lucros na proporção estabelecida no contrato, dentro dos limites e condições legais.A parceria mista ocorre se abranger mais de uma das modalidades de parceria definidas na lei.
  • Contratos agrários.Os contratos agrários, à luz da legislação em vigor, podem ser divididos em contratos nominados ou contratos típicos, que englobam os contratos de arrendamento e parceria, e os contratos inominados ou atípicos, do que são exemplos o comodato, a empreitada, o compáscuo, entre outros. Estes últimos, mesmo não havendo regra especial definida na lei, devem, como condição de validade e no que lhes for aplicável, cumprir as regras obrigatórias estabelecidas para os contratos de parceria e arrendamento. É o que vem disciplinado no art. 39 do Decreto nº 59.566/66. DIFERENÇAS ENTRE ARRENDAMENTO E PARCERIA: A diferença básica está relacionada às vantagens auferidas pela parte que se dedica à exploração do imóvel. No contrato de arrendamento rural são cedidos uso e o gozo do imóvel rural. Assim o arrendatário aufere todas as vantagens do imóvel, de acordo com o que ficou avençado. Na parceria é cedido apenas o uso específico do imóvel rural. O pagamento do arrendamento é ajustado em quantia certa (em dinheiro), como valor certo (art. 18 do Decreto), enquanto que na parceria, parceiro outorgante e parceiro outorgado partilham o resultado obtido. No arrendamento, os riscos correm por conta do arrendatário; na parceria rural, espécie de sociedade, os riscos correm por conta das duas partes, podendo ocorrer a partilha de prejuízos. Fonte: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:kyB-ONtGo64J:professor.ucg.br/siteDocente/admin/arquivosUpload/7357/material/direito%2520agr%C3%A1rio%2520texto%25206(3).doc+contratos+agrarios+tipicos&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br.
  • Essa o Chico Bento responde!

  • A lei regula quatro modalidades de CCR: a Cédula Rural Pignoratícia, a Cédula Rural Hipotecária, a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e a Nota de Crédito Rural. Dessas quatro modalidades, como se vê pela própria denominação, as três primeiras gozam de garantia real, de bens móveis ou imóveis; só a Nota de Crédito Rural têm apenas garantia fidejussória. Mas o característico desses títulos é que a própria cédula, ao ser emitida, contém a especificação dos bens dados em garantia, dispensando, assim, a constituição da garantia por documento em separado, como geralmente acontece com os direitos reais de garantia.

    Abraços