Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço(negócios puramente potestativos ou arbitrários).
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
A) CORRETO: é defeso a uma das partes o arbítrio exclusivo na fixação do preço, o que tornaria o contrato nulo
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
B) ERRADO: até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do comprador.
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
C) ERRADO: é ilícito, na formação do contrato, se deixar à fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Art. 486. Também se poderá (ou seja, é lícito) deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
D) ERRADO: é nula a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
E) ERRADO: nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma autoriza a rejeição de todas.
Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.