Comutativos e aleatórios:
O contrato comutativo é o que, uma das partes, além de receber prestação equivalente a sua, pode apreciar imediatamente essa equivalência, como na compra e venda.
Nos aleatórios, as partes se arriscam a uma prestação inexistente ou desproporcional, como exemplos, seguros, empréstimos. Simplificando, é o contrato de decisões futuras, em que uma parte é responsável por elas acontecerem ou não.
São contratos aleatórios por sua natureza os contratos de seguro (Art. 757 ss), jogo e aposta (Art. 814 e 817), incluindo-se nessa natureza as loterias, rifas e similares. A indeterminação inicial da prestação caracteriza "Sorte" no contrato. Há hipóteses no Art. 459 de coisas futuras, quando o adquirente arrume o risco de virem a existir em qualquer quantidade. O preço será devido ao alienante, ainda que a quantidade seja inferior à esperada. O risco nesse caso diz respeito apenas a quantidade, que pode ser maior ou menor. Nada impede, porém, que as partes assegurem em pagamento minimo e uma quantidade minima. Tudo dependerá do exame da vontade contratual.