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O controle concentrado,também denominado sistema austríaco porque idealizado por Hans kelsens e porque introduzido pela Constituição da Áustria em 1920, é exercidio por um órgão criado especificamente para o fim de realizar o controle de constintucionalidade (cortes ou tribunais constitucionais). No Brasil, o STF é o rórgão responsável pelo exercício do controle concentrado de constitucionalidade.
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A resposta completa é:Controle constitucional por um único órgão = controle concentradoSem o julgamento de um caso concreto = julgamento abstrato (a lei pura)
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Controle abstrato -> exercido apenas pelo STF (CONCENTRADO); é feito sobre lei EM TESE.
Meios de controle: ADIn, ADeCon, ADPF
Também é chamado de controle por via de ação, é erga omnes (vincula a Adm) e ex tunc, podendo ser ex nunc ou pró futuro por maioria qualificada do tribunal (2/3)
Controle concreto -> exercido por qualquer juiz ou tribunal pela maioria absoluta de seus membros, em virtude da cláusula de reserva de plenário. É chamado controle difuso (compartilhado por qualquer magistrado) e só pode ser feita em via incidental, ou seja, quando a análise da constitucionalidade for fundamental e prévia à análise da demanda
Também é chamado controle por via de exceção, porque só vincula as partes. Para se tornar erga omnes, é necessária resolução do Senado Federal, que opta discricionariamente pela suspensão ou não da lei. Se a matéria for causa de litígios reiterados, o STF poderá editar uma súmula vinculante, a qual expandirá os efeitos da decisão conforme a via de ação.
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ASSERTIVA C
CONTROLE CONCENTRADO
O controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo recebe tal denominação pelo fato de "concentrar-se" em um único tribunal. Pode ser verificado em cinco situações:
a) ADI (ação direta de inconstitucionalidade) genérica - art. 102 I, "a";
b) ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental) - art. 102, § 1º;
c) ADO ( ação declaratória de constitucionalidade por omissão) - art. 103, § 2º;
d) ADI interventiva art. 36, III (com modificações introduzidas pela EC nº 45/2004);
e) ADC art. 102, I, "a", e as alterações introduzidas pela ECs. ns. 03/1993 e 45/2004
Fonte: Pedro Lenza, livro Direito Constitucional Esquematizado, 14ª edição
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Gente, fiquei em dúvida. Tudo bem que o julgamento em um único órgão é concentrado, mas ao falar independentemente da existência de um caso concreto a ser julgado, pensei que a questão estava se referindo ao Controle CONCENTRADO por VIA DE EXCEÇÃO. EX: qdo o STF julga um caso CONCRETO em Recurso Extraordinário.
Por isso, marquei a letra a) apenas concentrado
Alguém pode me esclarecer...
Grata
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Modelos de Controle Judicial: Concentrado X Difuso Concentrado = Somente o órgão de cúpula do Judiciário realiza o controle.
Difuso = Todos os órgãos do Poder Judiciário realizam o controle.
Vias de Controle Judicial: Incidental (ou Concreta) X Principal (ou Abstrata) Incidental (concreta) = O controle é instaurado diante de uma controvérsia concreta, com o fim de afastar a aplicação da lei ao caso.
Principal (abstrata) = O controle é instaurado em tese, na defesa do ordenamento jurídico.
OBS: "No Brasil, o controle de constitucionalidade é predominantemente realizado pelo Poder Judiciário, que pode atuar na via incidental - quando, diante de um caso concreto, qualquer juiz ou tribunal do País proclama a insconstitucionalidade da lei, com o fim de afastar a sua aplicação ao caso de interesse das partes litigantes - ou na via abstrata - quando o órgão de cúpula aprecia a constitucionalidade, em tese, da lei, com o fim de resguardar a harmonia do ordenamento jurídico."
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GABARITO: C
Em contrapartida à esta espécie de controle difuso, temos o controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade, onde procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto, visando-se à obtenção da invalidação da lei, a fim de garantir-se a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais. A declaração de inconstitucionalidade é, pois, o objeto principal da ação.
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Controle Concentrado e Abstrato = Caso Abstrato
Controle Difuso e Concreto = Caso Concreto