Gente, nao ha nada de errado com a questao. Se observarmos bem todas as outras alternativas contem erros grosseiros. Observem:
a) No Brasil, somente o Supremo Tribunal Federal pode declarar a inconstitucionalidade de lei federal.
Resposta: Nao, tanto juizes e tribunais podem realizar o controle de constitucionalidade difuso (art. 97 da CF). b) O presidente da República pode, por meio de decreto, conceder aumento de vencimentos aos servidores do Poder Executivo.
Resposta: Nao, aumento de vencimentos só ocorrem por meio de lei. (art. 37, X da CF)
c) Somente por iniciativa do presidente da República a Constituição pode ser emendada nos dispositivos em que cuida de direitos e deveres de servidores públicos.
Resposta: Nao existe esta previsao na CF. Os legitimados à proposta de emenda estao elencados no art. 60 da CF: 1/3 da camara, 1/3 do senado, Presidente da Republica, metade das assembleias pelas respectivas maiorias relativas (art. 60, § 2° da CF)
d) Nenhuma norma da Constituição, mesmo que não seja materialmente constitucional, pode ser alterada por maioria simples ou mesmo absoluta.
Resposta: Sim, correto, a emenda à constituiçao exige quorum qualificado de 3/5 dos membros com rito especial de aprovaçao.
e) Acha-se revogado, não mais podendo ser invocado em juízo, o princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos.
Resposta: Nao, nao foi revogado. O art. 37, XV ainda traz esta irredutibilidade.
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA.
A. ERRADO.
Art. 97, CF. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
O controle de constitucionalidade difuso pode vir a ser exercido por qualquer órgão judicial dentro do âmbito de sua competência. Ou seja, o controle difuso caracteriza-se pela permissão dada a qualquer juiz ou tribunal, em determinado caso concreto, de manifestar-se acerca de eventual incompatibilidade de lei ou ato normativo com a Constituição Federal. Ou seja, aqui o questionamento acerca da constitucionalidade da norma é feito via defesa ou exceção, acarretando uma questão incidental. Por exemplo, em um processo criminal pode ocorrer de incidentalmente o magistrado se manifestar acerca da inconstitucionalidade de determinada lei.
B. ERRADO.
Art. 37, X, CF. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Ou seja, o aumento de vencimentos somente pode ocorrer por meio de lei.
C. ERRADO.
Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Não há tal previsão constitucional.
D. CERTO.
Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Para a aprovação de emendas constitucionais exige-se mais do que a aprovação por parte da maioria absoluta, e sim por três quintos dos votos dos respectivos membros de cada Casa do CN.
Constituição formal: chama-se de Constituição Formal as normas colocadas no texto constitucional, mesmo que não façam parte da estrutura mínima e essencial de qualquer Estado. Como, de fato, ocorre com a Constituição Brasileira, todas as normas nela encontradas são consideradas normas constitucionais, independentemente do seu conteúdo.
Constituição material: constituição no sentido material seriam apenas aquelas normas, codificadas ou não em um mesmo documento, que regulam a estrutura do Estado, a sua organização e os direitos fundamentais.
E. ERRADO.
Art. 37, XV, CF. O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Não houve tal revogação.
GABARITO: ALTERNATIVA D.