Foi cancelada a Sumula 349 do TST, que dispensava a inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, para fins de celebração de acordo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre.
Os dois principais argumentos que levaram ao entendimento estampado na Súmula 349 do TST foram :
1º) nos idos de 1996, quando editada a referida súmula, era corrente a tese de que o art. 7º, XIII, da Constituição Federal estabelecia a exigência de que o regime de compensação de horário só podia ser firmado por acordo coletivo ou convenção coletiva e, ao assim dispor, suplantava a exigência do art. 60 da CLT de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, para a adoção do regime de compensação em atividade insalubre;
2º) o sindicato representante da categoria profissional não iria negociar um regime compensatório se a prorrogação da jornada pudesse resultar em dano à higidez física dos trabalhadores, pela permanência em ambiente insalubre, por período superior ao tolerado (Precedente: TST-ERR-88552/1993, Ac. 5125/1995, Min. Afonso Celso).
A sua edição partira da suposição de que a eventual interferência estatal colidiria com princípio da autonomia sindical de dispor das condições de trabalho por meio de acordo ou convenção coletivas, em observância à seguinte disposição constitucional:
Art. 7º, XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
No entanto, uma leitura atenta do dispositivo constitucional indica a existência de outros valores de igual jaez a serem preservados:
Art. 7º, XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Portanto, a doutrina fazia severas críticas ao entendimento adotado pela Corte Superior:
"Permissa venia, entendemos que o art. 60 consolidado encerra norma concernente ao direito tutelar do trabalho, almejando proteger a saúde do obreiro, não podendo ser derrogada por meio de instrumento normativo autocomposto.
O art. 7º, XIII, da CF/88 não pode ser analisado de forma isolada, mas sim sistemática, juntamente com outros dispositivos constitucionais, que visam preservar a saúde do trabalhador, principalmente, o inciso XXII do mesmo art. 7º, que estipula como direito dos obreiros a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Nesse diapasão, entendemos que a Súmula 349 do TST atenta contra a CF/88, e em especial desampara o empregado, colocando a saúde do trabalhador em segundo plano, apenas para valorizar a negociação coletiva." [08]
A superação do impasse entre o Direito Coletivo e o Direito Individual do Trabalho passa pela análise do princípio da adequação setorial negociada, pelo qual as normas autônomas prevalecem sobre a regulação heterônoma desde elevem o padrão de direitos e não disponham sobre "patamar mínimo civilizatório", critérios assim enunciados pela doutrina: