SóProvas


ID
930148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com referência à jurisprudência do TST acerca da execução trabalhista, julgue os itens a seguir.

É inaplicável na Justiçado Trabalho a prescrição intercorrente, hipótese, contudo, distinta, da prescrição da pretensão executiva, aceita pelo TST.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Primeiramente, devemos conhecer os conceitos:

    Prescrição executiva: é aquela que trata o artigo 7º, inciso XXIX, da CF, ou seja, o exequente não ajuíza ação nos 2 anos posteriores ao trânsito em julgado da decisão que está sendo executada.
    Prescrição intecorrente: é aquela que surge no curso da ação pela inércia da parte em promover os atos executórios.

    Quanto à prescrição intercorrente, o TST e o STF entedem de maneira distinta, conforme se verifica a seguir:

    TST - Súmla nº 114 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. 
    STF - Súmula nº 327 - O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.

    Todavia, em recente julgado o TST esclareceu que “A Súmula 327 do STF põe em foco a prescrição da pretensão de execução, enquanto a Súmula 114 do TST afasta, peremptoriamente, o cabimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho”. Vejamos:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. EXECUÇÃO.  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Não se confundem a prescrição da pretensão executiva com a prescrição intercorrente. Na primeira, o exequente não postula a sua instauração, no biênio posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, enquanto, na segunda, excusa-se a parte de praticar ato que somente dela dependia. Se a Súmula 327 do STF põe em foco a prescrição da pretensão de execução, a Súmula 114 do TST afasta, peremptoriamente, o cabimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho. 2. Iniciada a fase de execução, não há prescrição possível, decaindo o pilar erigido sobre o art. 7º, XXIX, da Carta Magna, sede constitucional última da prescrição para o caso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (PROCESSO Nº TST-AIRR-1175400-89.1988.5.01.0321)


    :)

     
  • Em suma, quem devemos seguir? O STF ou TST? 
  • Pelo fato de a CLT admitir a execução ex ofício, ainda assim é aceita pelo TST a prescrição da pretensão executiva?
    O sistema ficaria sem lógica.
  • Na primeira fase, sem dúvidas, o posicionamento do TST, caso a questão pergunte acerca do posicionamento consolidado em jurisprudência. Já numa segunda fase é necessário frisar a existência do entendimento do STF e ressaltar que, muito embora não seja admitida a prescrição intercorrente, o próprio TST vem entendendo a aplicação da prescrição da pretensão punitiva em sede execução trabalhista (art. 7º, inciso XXIX, CF/88). Cumpre salientar, ainda, que o professor Mauro Schiavi entende que tal artfício processual é cabível e pertinente ao processo do trabalho em razão da segurança jurídica nas relações, como também, segundo ele, somente seria possível iniciar a fase de execução de ofício pelo juiz nos casos em que exequente atue sem advogado.
  • Para finalizar o comentário acima: os defensores da aplicabilidade da prescrição intercorrente da Justiça do Trabalho ressaltam como exemplo interessante a sentença sujeita à liquidação por artigos. Nessa modalidade de liquidação o juiz não poderia iniciar o referido procedimento ex officio, pois dependeria dos "fatos novos" trazidos pelos litigantes para apuração do quantum debeatur. 

    Bola pra frente!
  • O comentário do colega Douglas é excelente e muito esclarecedor, mas o julgado colacionado nada tem de recente, já que é de 1988! 
    Será que o entendimento do TST continua este?
    Bons estudos!
  • Adotem o entendimento da banca. Após aprovados no concurso, façam um mestrado e escrevam um livro adotando o entendimento que quiserem.
  • Complementando os comentários acima.
    TST afasta prescrição intercorrente em ação parada
    por cinco anos

    Após ganhar ação trabalhista, o advogado de um trabalhador levou cinco anos, já na fase de execução,
    para apresentar documentos necessários para continuação da cobrança do processo e posterior
    pagamento da dívida, solicitados pela Justiça do Trabalho. Apesar da demora, a Terceira Turma do
    Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que não houve, no caso, a chamada prescrição
    intercorrente (perda do direito de ação no curso do processo trabalhista).
    Com isso, o processo voltará à origem para que prossiga a execução. 

    Para a 3ª Turma do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT/BA) ao pronunciar a prescrição
    da pretensão executiva, violou o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que garante ao trabalhador
    o direito de ação e fixa o prazo prescricional trabalhista. 

    O trabalhador recorreu ao TST. Alegou violação à Súmula 114, que diz ser inaplicável na Justiça
    do Trabalho a prescrição intercorrente, e alegou ainda violação ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal,
    que trata da prescrição na justiça do trabalho. 

    Para o relator, ministro Alberto Luis Bresciani de Fontan Pereira, o trabalhador tinha razão em seu recurso.
    Segundo observou, no caso, não se tratava de prescrição da pretensão de execução, mas de prescrição
    intercorrente, pois, segundo análise do acórdão regional, houve continuidade do processo após o trânsito
    em julgado e, logo após, a sua paralisação por inércia do advogado do trabalhador. 

    O ministro salientou que, na prescrição da pretensão executiva, o exequente não postula a sua efetividade
    no biênio posterior ao trânsito em julgado da decisão que está sendo executada. Na intercorrente, ele deixa de
    praticar ato que dependia somente dele. “A Súmula 327 do STF põe em foco a prescrição da pretensão de
    execução, enquanto a Súmula 114 do TST afasta, peremptoriamente, o cabimento da prescrição intercorrente
    no processo do trabalho” explicou o ministro. 
    https://sites.google.com/site/dervichetrabalhista/extra/tstafastaprescricaointercorrenteemacaoparadaporcincoanos
  • A  prescrição intercorrente não é aplicável no processo do trabalho, nos termos da Súmula  114 do TST e deve ser adotado este entendimento numa prova objetiva e num tribunal de trabalho, o raciocínio é que a execução não se forma por meio de ajuizamento de ação autônoma, podendo ser promovida de ofício pelo próprio magistrado (artigo 878 da CLT), razão pela qual não há justificativa para punir o autor por inércia, porque o processo caminha em razão do princípio do impulso oficial conforme já levantou um dos comentários acima.
    A decisão que pronuncia a prescrição intercorrente, extinguindo a execução com resolução do mérito, afrontaria o art. 5º, XXXVI, da CF, por impedir indevidamente a produção dos efeitos materiais da coisa julgada.

    O precedente mais recente da súmula é de 2007, segue o link:

    -TST-RR-115000-44.2007.5.05.0291-Data de Julgamento: 06/08/2014, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014

    Respondi errada esta questão até porque foi tema da minha pós graduação, e numa prova subjetiva há controvérsias, em razão inclusive do entendimento do STF na Súmula 327 de 1963 que admite a prescrição. Atualmente o STF não tem conhecido os recursos extraordinários sobre a matéria por considerá-la infraconstitucional, vejam o link:

    STF-AI: 840759SP, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/10/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-246 Divulgado em: 12/12/2013, Publicado em: 13/12/2013.

    Pra quem quiser se aprofundar visitem o site do TRT da 18ª Região na aba jurisprudência comparada e terão uma idéia de 3 entendimentos distintos conforme a região.

  • QUESTÂO DESATUALIZADA!!!

    Reforma Trabalhista trouxe a hipótese da prescrição intercorrente na sua redação do artigo :

    Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

    § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

    § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Red. L. 13.467/17).

    Portanto a súmula perdeu sua eficácia..