SóProvas


ID
930157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao procedimento sumaríssimo, julgue os itens a seguir.

A ausência de pedido certo e determinado e da indicação correta do endereço do reclamado é causa para o arquivamento da reclamação trabalhista, assim como a condenação do reclamante em custas sobre o valor da causa.

Alternativas
Comentários
  • Resposta - certa

    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor
    correspondente.
    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa
  • VARA DO TRABALHO DE AREIA - PB
    Processo: 018200-67.2010.5.13.0018
    Autor: O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
    BANCÁRIOS DO ESTADO DA PARAÍBA
    Réu: BANCO DO BRASIL S.A.
    Julgamento: 27/04/2010, às 16h00min.


    " Ressalte-se que o desatendimento da regra prevista no inciso I do art. 852-B do texto consolidado não abre oportunidade para o autor emendar a petição inicial, seja porque a regra trabalhista é específica e expressa ao cominar a pena de arquivamento do feito, conforme parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal que trata de hipóteses legais e expressas de indeferimento da petição inicial de plano, em consonância com os princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal, seja porque a emenda à inicial demandaria a concessão de prazo de 10 (dez) dias que é incompatível com a celeridade do rito sumaríssimo, não se aplicando ao caso disposto no artigo 284 do CPC. "

    Gabarito : C
  • GABARITO: CERTO

    A informação consta no art. 852-B, §1º da CLT, que diz que são requisitos da petição inicial da reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo: 1. pedido certo e determinado; 2. Indicação correta do endereço do reclamado. Ausentes tais requisitos, o feito será arquivado, ou seja, extinto sem resolução do mérito, havendo ainda a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, por ter movido o Poder Judiciário sem o preenchimento dos requisitos legais. Veja:


    “O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa”.
  • Não entendi. No Ordinário não ocorre o mesmo. Como saber q a questão se refere ao Sumaríssimo?
  • Respodendo a pergunta acima...

    É só clicar em "Ver texto associado à questão" (localizado acima da afirmativa). 

    No texto diz: "Quanto ao procedimento sumaríssimo..."

  • O que dá causa ao arquivamento da petição é: 

    Ausência de pedido liquido (VALOR DA CAUSA)

    Ausência de pedido certo

    Ausência de pedido determinado

    Indicação incorreta do endereço do reclamado

    Como a questão apenas enumera não exaustivamente algumas hipóteses de arquivamento da petição no procedimento sumaríssimo, logo, a não enumeração da hipótese ausência de pedido líquido (VALOR DA CAUSA) não torna a questão errada.


  • Emende-se a petição inicial?!

  • Só lembrando, caso caia em seu edital, hoje no rito ordinário também.  Valor certo e determinado.

     

    GAB certo

  • A petição inicial não pode conter requisitos à apurar, à disposição de algum momento processo do trabalho. Basicamente, §1º visa formatar um parâmetro para o momento liquidação judicial trabalhista.

     

    A ausência de quaisquer desses requisitos torna inválida o ajuizamento?

     

    Caso os pedidos de ajuizamento não atendam aos requisitos mínimos de formalidade do disposto no § 3o  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo (que não forem certos, determinados ou com indicação do valor da causa) serão julgados extintos sem resolução do mérito.                           (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Acontece que, havendo omissão da CLT quanto ao fato de não ter como indicar um ou mais dos requisitos exigidos no §1º, do art. 840 da CLT, inclusive o sobre o valor da causa, aplica – se o princípio do Art. 15, do Novo CPC:  Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

     

    CLT, omissa, Processo Comum.  CLT, Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

    Além disso, quando não der para fazer pedido determinado aplica – se o que está previsto no Art. 324, §1º do Novo CPC: Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º. É lícito, porém, formular Pedido Genérico:

     

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

     

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

     

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

     

    Observe que, segundo o § 1º, do art. 324, Inciso III do Novo CPC:  É lícito, porém, formular Pedido Genérico: (...) III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Ou seja: Independente da qualidade dos documentos e da quantidade de provas do reclamante, quem tem documentos e escrituração da relação de emprego é o reclamado. O réu é que tem trazer todos os documentos comprobatórios aos autos.

     

    A regra do novo CPC aplicável ao Processo do Trabalho é a determinação de que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor; caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes (Art. 292, §3º, CPC/2015).

  • Art. 840 - A reclamação (trabalhista, ou petição inicial) poderá ser ESCRITA ou VERBAL.

     

    Petição Inicial Apta: a petição inicial deve observar os requisitos impostos pela lei, havendo mínima formalidade no caso da petição inicial trabalhista.

     

    Capacidade Postulatória: um dos pressupostos processuais positivos de validade da relação jurídicos – processual, corresponde à postulação em juízo que, em regra, é feita pelos advogados, Ministério Público e defensores públicos. No processo trabalhista, o próprio sujeito do processo pode exercer a capacidade postulatória em razão do jus postulandi (Art. 791 da CLT). Logo, não há exigência de rigor técnico com relação aos requisitos da petição inicial (reclamação trabalhista).

     

    § 1o  . [Petição Escrita]. Sendo escrita, a reclamação deverá conter (como requisitos mínimos de formalidade):

     

    --- > a designação do juízo (e não o nome do magistrado, exceto no caso em que houver a necessidade de distribuição),

     

    --- > a qualificação das partes (nome, prenomes, estado civil, profissão, endereço, CPF),

     

    --- > a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio (Uma descrição simples dos fatos que permita ao juiz apreciar o pedido, sem a necessidade de fundamentação jurídica),

     

    --- > o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor da causa, independente do rito ou do procedimento da lide,

     

    --- > a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

     

    Art. 791 – [Capacidade Postulatória no Processo Trabalhista. Jus Postulandi]. Os empregados e os empregadores (as próprias partes) poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

     

    Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza” (Artigo 8º, 1 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos - São José da Costa Rica)

     

    Garantia Constitucional de Acesso à Justiça: O acesso à justiça está previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.”

     

    Pode ser chamado também de Princípio Da Inafastabilidade Do Controle Jurisdicional ou Princípio Do Direito De Ação. Interpretando-se a letra da lei, isto significa que todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativa a um direito. Verifica-se que o princípio contempla não só direitos individuais como também os difusos e coletivos e que a Constituição achou por bem tutelar não só a lesão a direito como também a ameaça de lesão, englobando aí a tutela preventiva.

  • Gabarito: Correto

    Fundamento: Art. 852-B.  § 1º

    Quase letra de lei!

  • Pela literalidade do dispositivo, estaria errado:

    "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:                       

    I - o pedido deverá ser certo OU determinado e indicará o valor correspondente" e não certo E determinado. Não acham?