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CERTO
Artigo 71, CF:
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
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art 71, cf
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
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Complementando...
Conforme assinalou o STF, "... o TCU embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos - tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato, e, se for o caso,da licitação de que se originou", sob pena de imediata comunicação para o Congresso Nacional, que deverá tomar as medidas cabíveis."(MS 23550, de 4.4.10)
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A assertiva falou em contrato administrativo, mas acho que vale a pena ressaltar a diferença que existe caso a irregularidade observada pelo TCU fosse em ATO administrativo. Nos termos do 71, X, o TCU deve fixar um prazo para que o órgão ou entidade que praticou o ato irregular adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei. Se essa determinação não for atendida, o próprio TCU tem cometência para sustar diretamente a execução do ato administrativo, comunicando ulteriormente a sua decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Resumo de Direito Constitucional Descomplicado, 3ª edição.
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ESSA ASSOCIAÇÃO DE LETRAS ME AJUDOU MUITO:
Sustação de aTo: competência do TCU (art. 72, X)
Sustação de CONtrato: competência do CONgresso (ART 72,
§ 1º)Parte superior do formulário.
BONS ESTUDOS!
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Art. 71 § 1º e 2º!
No caso de ATO, o TCU poderá sustar a execução e no caso de CONTRATO ele solicita ao CN que por sua ver solicita ao Poder Executivo a tomada de providências e não havendo efetivação das medidas cabíveis, o TCU adquirirá competência para decidir a respeito.
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Vamos deixar suor pelo caminho..
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Os atos administrativos podem ser sustados diretamente pelo TCU, sendo comunicada a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.
Já no que se refere aos contratos administrativos, a sustação caberá ao Congresso Nacional, que solicitará ao Executivo a anulação desses atos. Caso essas medidas não sejam adotadas no prazo de noventa dias, o TCU adquirirá competência para decidir a respeito, podendo determinar a sustação do ato.
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Pra não errar mais o assunto relacionado ao art. 71, X e §1º, da CF, tenha em mente que sustar:
ATO = TCU
CONTRATO = CONGRESSO NACIONAL
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Gabarito: CORRETO
O item está correto, nos termos do art. 71, §§ 1º e 2º da CF. No caso de contrato, a competência primária para sustar é do Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis. Se, no prazo de 90 dias, o Congresso ou o Poder Executivo não sanearem a ilegalidade, o TCU decidirá a respeito, podendo decidir pela sustação ou não do contrato impugnado.
CF/88
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
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Contrato:
- a competência primária para sustar é do Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
- Se, no prazo de 90 dias, o Congresso ou o Poder Executivo não sanearem a ilegalidade, o TCU decidirá a respeito.
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Muita atenção:
Ato: TCU (art. 71, X) Sustar
Contrato:
1) Congresso Nacional (art. 71, §1º) Sustar
2) TCU (art. 71, §2º) Decidir
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Quanto aos contratos administrativos, registra-se a queixa da falha de redação do § 2º, do art. 71, da CF, que leva o intérprete a dois caminhos, eis que apesar da competência para sustar o contrato ser privativa do Congresso Nacional, o parágrafo em tela estipula o prazo de 90 dias para efetivação da medida, sob pena do Tribunal de Contas “decidir a respeito”.
A decisão a respeito do Tribunal de Contas levou o professor Barroso a concluir que esta competência seria apenas para fins de sustar determinados atos administrativos que não se confundem com os negócios (contratos), dado o poder privativo do Congresso Nacional, a que alude o § 1º do art. 71 da CF, que entende:
“Em nenhuma hipótese tem o tribunal competência para invalidar atos negociais, contratuais ou não, nem tampouco tem competência para sustar contrato celebrado pela Administração.”
Em sentido oposto , Ives Gandra e Manoel Gonçalves Ferreira Filho, entendem que a omissão do Congresso Nacional e do Poder Executivo, dá ao Tribunal de Contas a competência de sustar o contrato administrativo inquinado de ilegal.
(Com adtaptações - Fonte: http://gomesdemattos.com.br/artigos/o_tribunal_de_contas_nao_possui_poderes.pdf)