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gabarito: CERTO
AI 857812 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 09/04/2013 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-076 DIVULG 23-04-2013 PUBLIC 24-04-2013 Parte(s)
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADV.(A/S) : ELENICE PEREIRA CARILLE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ADEILDO MOREIRA ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S) Ementa
DEVIDO PROCESSO LEGAL – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO – DIREITO DE DEFESA. A anulação de ato administrativo, que repercuta no campo dos interesses individuais, somente pode ocorrer oportunizando-se o direito de defesa, ou seja, instaurando-se processo administrativo.
Decisão
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 1ªTurma, 9.4.2013.
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CERTO.
Complementando a colega, atentar para a palavra "não prescinde", que significa "não dispensa", tornando a assertiva correta.
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CERTO
prescindir
pres.cin.dir
(lat praescindere) vti 1 Separar mentalmente uma coisa de outra ou de outras; abstrair: Prescindir do raciocínio. 2 Dispensar, passar sem, pôr de parte; renunciar: Prescindir de direitos, de vantagens.
fonte: http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=prescindir
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Apenas para complementar:
Quando terceiros de boa fé são atingidos por atos nulos, a doutrina reconhece a possibilidade de preservação dos seus efeitos, de forma a garantir a estabilidade das relações jurídicas (DI PIETRO, 2008). Um exemplo seria um funcionário irregularmente investido (vício relativo ao sujeito - competência), que praticou atos que tenham atingido terceiros de boa-fé. Estes efeitos devem ser preservados. Por esse motivo, a aplicação da súmula nº 473/STF tem recebido temperamentos na jurisprudência, não sendo aplicável quando for possível a convalidação ou, ainda, diante de situações consolidadas, que não trouxeram efetiva lesão para o interesse público.
STF Súmula nº 473 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.
Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Segundo a jurisprudência do STF, na hipótese de serem afetados interesses individuais, a anulação do ato administrativo pela administração pública não prescinde da instauração de processo administrativo para oitiva daqueles que terão modificada a situação já alcançada.
PRESCINDIR lembra e induz a acharmos que significa PRECISAR (NECESSITAR), porém seu sentido é o contrário: NÃO PRECISA, DISPENSÁVEL.
Na frase acima temos um NÃO antes de prescinde. Então teremos: NÃO (NÃO PRECISAM), as duas negações se anulam, logo... NÃO (NÃOPRECISAM) = PRECISAM. Isso é raciocínio lógico, logo a questão é CERTA!!!
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Segundo a jurisprudência do STF, na hipótese de serem afetados interesses individuais, a anulação do ato administrativo pela administração pública não prescinde da instauração de processo administrativo para oitiva daqueles que terão modificada a situação já alcançada.
Para ficar mais fácil, substitua a expressão "não prescinde" por "imprescinde". (imprescindível)
Ou seja, é sim imprescindível que se instaure processo administrativo quando a anulação de um ato modifique a situação juridica já alcançada pelas pessoas, para que se tenha ampla defesa, precisam ser ouvidas.
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Infelizmente não foi ouvido o colega acima, o gabarito esta errado
"prescinde de " indica que é "condicionado" logo "não prescinde"...
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Ato administrativo: contraditório e ampla defesa - 3
Reputou-se que, no caso, o cancelamento de averbação de tempo de serviço e a ordem de restituição dos valores imposta teriam influído inegavelmente na esfera de interesses da servidora. Dessa maneira, a referida intervenção estatal deveria ter sido antecedida de regular processo administrativo, o que não ocorrera, conforme reconhecido pela própria Administração. Ressaltou-se que seria facultado à recorrente renovar o ato ora anulado, desde que respeitados os princípios constitucionais. Destacou-se, ademais, que a servidora teria percebido os citados valores de boa-fé, pois o adicional fora deferido administrativamente. A Min. Cármen Lúcia propôs a revisão do Verbete 473 da Súmula do STF (“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”), com eventual alteração do seu enunciado ou com a concessão de força vinculante, para que seja acrescentada a seguinte expressão “garantidos, em todos os casos, o devido processo legal administrativo e a apreciação judicial”. Advertiu que, assim, evitar-se-ia que essa súmula fosse invocada em decisões administrativas eivadas de vícios.
RE 594296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 21.9.2011.(RE-594296)
Ademais companheiros, é o que se depreende da própria lei 9784/99:
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
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ao anular um ato, a administração pública tem que dar o direito do particular de se defender.
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Ao se deparar com tal parte da questão: "não prescinde" substitua por "imprescindível" que é o mesmo que "necessário", depois disso fica fácil fácil encontrar a resolução da questão.
Sabemos que se tal anulação afetar interesses individuais, em regra, é imprescindível o contraditório e a ampla defesa, salvo quando for o caso de benefícios de aposentadoria que é considerado um ato complexo (dependente de manifestação de dois órgãos distintos) no caso o segundo órgão será o TCU que irá analisar o pedido de aposentadoria. Caso o TCU demore mais que cinco ano para decidir, ai sim será obrigatória a concessão do contraditório e da ampla defesa.
Obs.: no caso de concessão de benefício de aposentadoria não há o prazo decadência de 5 anos
No caso da nossa questão, o gabarito é correto, pois não trouxe a ressalva acima mencionada
Deus no comando sempre
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
Ponha uma de suas mãos na frente do rosto com a palma aberta virada para ele. Feche o punho. Simultaneamente, diga a palavra PRESCINDE e abra a palma. Feche-o novamente. Diga a palavra PRESCINDE e abra a palma. Repita isso 233 vezes.
É isso aí! Agora seu cérebro já sabe que prescindir é ABRIR MÃO.
"Não prescinde" = NÃO ABRE MÃO.
Se não deu certo, repita isso mais 233 vezes.
Abçs.
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Ano: 2012 . Banca: CESPE. Órgão: MPE-RR . Prova: Promotor de Justiça. Segundo o STJ, a possibilidade de a administração poder anular ou revogar os seus próprios atos quando eivados de irregularidades não se estende ao desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem a necessária observância do devido processo legal e da ampla defesa. C
Ano: 2012. Banca: CESPE. Órgão: TJ-RO. Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça. Segundo jurisprudência do STJ, o procedimento administrativo que importe em anulação ou revogação de ato administrativo, cuja formalização haja repercutido no âmbito dos interesses individuais, deve assegurar aos interessados o exercício da ampla defesa, em conformidade com as cláusulas pétreas constitucionais do contraditório e do devido processo legal. C
A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que a invalidação de ato administrativo classificado como ampliativo de direito depende de prévio processo administrativo, em que sejam assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa (STJ MS 8627 DF).
2010.CESPE. SERPRO. Analista - Advocacia - Segundo a jurisprudência do STF, na hipótese de serem afetados interesses individuais, a anulação do ato administrativo pela administração pública não prescinde da instauração de processo administrativo para oitiva daqueles que terão modificada a situação já alcançada. CERTO
Oitiva: ouvir
Para ficar mais fácil, substitua a expressão "não prescinde" por "imprescinde". (imprescindível)
Ou seja, é sim imprescindível que se instaure processo administrativo quando a anulação de um ato modifique a situação juridica já alcançada pelas pessoas, para que se tenha ampla defesa, precisam ser ouvidas.
Observação:
Afasta-se a exigência da garantia do contraditório e da ampla defesa nos casos em que o TCU, no exercício do controle externo, aprecia a legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão, uma vez que, em se tratando de ato complexo, só após a aprovação do TCU se constitui definitivamente o ato administrativo.
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PRESCINDIR - DISPENSAR !!
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Segundo a jurisprudência do STF, na hipótese de serem afetados interesses individuais, a anulação do ato administrativo pela administração pública não DISPENSA A instauração de processo administrativo para oitiva daqueles que terão modificada a situação já alcançada.
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Prescinde - não precisa
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Não prescinde - precisa
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Nó na cabeça
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GABARITO: CERTO
No julgamento do AI 857.812 MS, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe 076, publicação de 24 de abril de 2013, o Ministro Marco Aurélio deixou consignado que a anulação de ato administrativo que repercuta no campo dos direitos individuais, somente pode ocorrer oportunizando-se o direito de defesa, instaurando-se processo administrativo. Com isso será garantido ao administrado a garantia do contraditório e da ampla defesa.