-
Gabarito: ERRADO.
Trata-se de simples previsão do CTN, o qual prevê expressamente que para definição do Tributo é irrelevante a destinação do mesmo:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
...
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Para definição do Tributo se levará em conta o FATO GERADOR.
-
Ratificando os colegas acima: A destinação do tributo nada tem a ver com com a qualificação de sua natureza jurídica. Deve-se considerar, no entanto, O FATO GERADOR, ou seja, o evento que quando acontece gera uma obrigação ao sujeito passivo (o contribuinte) de pagar ao Estado uma prestação pecuniária.
-
Questão que exige apenas a "lei seca" para resolvê-la. Mas, analisando profundamente a matéria, verificamos que a destinação do tributo tem relevância para qualificá-lo como tal.
De fato, na definição de tributo prevista no art. 3º do CTN não há qualquer elemento relativo à destinação legal do produto da arrecadação. Apesar disto, o STJ assentou, nos julgados acerta da natureza jurídica das contribuições para o FGTS, que o fato de a arrecadação não ser destinada ao erário, demonstraria que a exação não tem caráter tributário (REsp 981.934/SP).
Registre-se que o art. 9º da Lei nº. 9.320/64 traz uma outra definição de tributo em que, expressamente, se exige que o produto de arrecadação do tributo seja destinado ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas pelas pessoas jurídicas de direito público.
-
Essa questão está errada se considerarmos apenas o CTN, uma vez que com o advento da CF/88, que lhe é posterior (CTN é de 1966), se entende não ter havido recepção da parte final do referido art. 4° do CTN, posto que a CF adota a teoria quinquepartite quanto às espécies de tributo, tornando-se essencial para a classificação da natureza jurídica dos mesmos, para além do FG, também a destinação legal da verba e a restutibilidade do tributo. Sem esses outros dos elementos, seria impossível distinguir as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios, que passam a figurar junto às taxas, às contribuições de melhoria e aos impostos como espécies de tributos.
O que torna, portanto correta a afirmativa é a ausência de menção à CF.
Mas na prática atualmente, esta afirmartiva ela é, na verdade, falsa.
-
Eu entraria com recurso. Pra mim, a questao está CERTA posto que o enunciado dela fala do Sistema Tributario Nacional, no sentido geral. Não pERguntou se era de acordo somente com o CTN, que é uma lei (5172) de 1966, a qual menciona no seu art. 4 somente o Fato Gerador, ou também com a CF/88, que inclui como relevante a destinação legal do produto da arrecadação para o enquadramento (art. 167, VI, CF).
-
A doutrina entende que o conceito do art. 4º encontra-se apenas parcialmente não recepcionado, porque apenas alguns tributos, como a CIDE-Combustíveis é que terão sua natureza definida segundo sua destinação. Não ocorrendo o mesmo com os impostos, que não tem destinação vinculada.
-
Em relação ao CTN a questão está CERTA, pois a destinação legal do produto da arrecadação é irrelevante para qualificar a natureza jurídica do tributo de acordo com o art.4 do CTN. Porém, levando em conta a teoria pentapartida onde foram incluídos os empréstimos compulsórios e as Contribuições especiais a questão está ERRADA, visto que por se tratarem de tributos de arrecadação vinculada (também denominados tributos finalísticos), o destino do que foi arrecadado é um critério relevante para definir a natureza do tributo.
-
Regra geral (art. 4, II do CTN): É irrelevante a destinação legal do produto da arrecadação para especificar a natureza jurídica das seguintes espécies tributárias - Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria.
É o fato gerador - hipótese de incidência definida em lei - que define suas naturezas jurídicas.
Exceção: Tributos finalísticos que são vinculados a uma destinação específica - Contribuições (sociais, de intervenção no domínio econômico, de interesse de categoria profissional ou econômica) e Empréstimos Compulsórios.
Tanto é verdade que o fato de uma empresa auferir lucro dá margem à exigência de Imposto sobre a Renda, como também da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL (contribuição social destinada a integrar diretamente o orçamento da seguridade social), por exemplo.
-
Art. 4º/CTN. A natureza jurídica específica do tributo é DETERMINADA PELO FATO GERADOR da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I. a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II. a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Bons Estudos!
-
A natureza do tributo é definida pelo FATO GERADOR.
-
GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
-
CTN:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
-
Gabarito ERRADO
Quem qualifica a natureza jurídica do tributo é o “fato gerador".