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ID
930244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação a taxas, impostos e contribuições de melhoria, julgue os próximos itens.

É vedada a instituição de taxa cuja base de cálculo se constitua na prestação de serviços de informática consubstanciados na análise e desenvolvimento de sistemas.

Alternativas
Comentários
  • art. 145 CF
    § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
  • Nos termos do art. 145, II da Constituição Federal a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir  o tributo taxa, em razão do exercício do poder de polícia (1) ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;(2)
     
    Sendo assim a questão está correta, pois  não pode ser instituído taxa a prestação de serviços de informática consubstanciados na análise e desenvolvimento de sistemas, por não se enquadrar em serviço público específico e divisível.
  • O comentário do usuário King acima não está errado, apenas faltou esclarecer um pouco mais. Pela avaliação do seu comentário acho que não houve um entendimento adequado.       
    O enunciado da questão diz que é vedada a instituição de taxa cuja base de cálculo se constitua na prestação de serviço de informática consubstanciados na análise e desenvolvimento de sistemas.
    Pois bem, ocorre que "prestação de serviço de informática consubstanciados na análise e desenvolvimento de sistemas" é fato gerador do ISSQN (Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza), conforme revela a Lei Complementar 116:   
               “Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003:      
                     1 – Serviços de informática e congêneres
                     1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas”
                     (...)
    Então, considerando que tal hipótese consta em lei complementar e não é fator gerador do ICMS, é indubitável que seja fato gerador do ISSQN.
    Daí, entra o artigo que ele se referiu. A taxa não pode ter base de cálculo de prestação de serviço de informática porque isso já constitui base de cálculo do imposto ISSQN.
    Mas por que existe esta vedação? Porque a taxa deve ser uma medida aproximada do custo da atividade estatal (específica e divisível como disse o colega acima), com respeito ao princípio da razoabilidade, não importando a capacidade econômica do contribuinte e visa custear um serviço já realizado. 
  • Apenas para acrescentar:

    Súmula Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde
    que não haja integral identidade entre uma base e outra. Abraço!