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ID
930250
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação a taxas, impostos e contribuições de melhoria, julgue os próximos itens.

O ente tributante, ao instituir contribuição de melhoria, deve respeitar como limite individual o acréscimo de valor decorrente da valorização imobiliária resultante de obra pública.

Alternativas
Comentários
  • Na contribuição de melhoria, o custo da obra é repassado aos proprietários de imóveis no entorno que tiveram valorizaçao imobiliária decorrenta daquela, o limite para o Ente é o valor da obra, e o limite do sujeito passivo é o acréscimo no valor conforme a questão disse.
  • Resposta - certa

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
  • A base de cálculo do tributo será exatamente o valor acrescido, ou seja, a diferença entre os valores inicial e final do imóvel beneficiado.

    Nesse sentido: "Sem valorização imobiliária decorrente de obra pública não há contribuição de melhoria, porque a hipótese de incidência desta é a valorização e a sua base de cálculo é a diferença entre os dois momentos: o anterior e o posterior à obra pública, vale dizer o quantum da valorização imobiliária". (STF, RE 114.069-1/SP, Rel. Min. Carlos Velloso. j. 30.09.1994)

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela U, E, DF ou M, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.