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GABARITO: CERTO
LC 101/00 Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
CF/88 Art. 182 § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
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O depósito necessariamente deve ser judicial?
Errei por entender que é possível que todo tramite da desapropriação seja administrativo.
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Artur, eu também errei por este motivo. Questão mal formulada.
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Devemos sempre observar as "pegadinhas" do CESPE. No início de suas questões, geralmente, o CESPE traz as seguintes expressões: "segundo a jurisprudência do STJ", "segundo a jurisprudência do STF", "segundo a jurisprudência dos tribunais superiores", "segundo a Lei tal", "segundo entendimento da doutrina majoritária". Ou seja, muitas vezes, diversos assuntos vêm disciplinados de uma maneira na Lei e na Jurisprudência aplica-se entendimento mais flexível. Nessa questão o CESPE induz o candidato a erro em razão da doutrina classificar a desapropriação sem prévia indenização como desapropriação indireta, vejamos: o art. 46 da LRF diz que "É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização".
Ocorre que, infelizmente, é comum que o poder público se aproprie de bem particular sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia, procedimento denominado pela doutrina de DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
Por isso muitos erram. Vão pela doutrina, esquecendo-se de observar que a questão pede o que a LEI diz! E a LEI diz o que a questão afirma, portanto, CORRETA a assertiva! :D
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Ainda penso que a questão seja errada. Segundo mesmo artigo que se fundamenta a questão (art 46), não haverá nulidade se ocorre a prévia e justa indenização em dinheiro.
Está errada, portanto, pois o ato sem prévio deposito judicial não será necessariamente nulo, se houver o pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro.
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Como o CESPE gosta desse assunto de desapropriação!!! Estudar mais esse assunto, sempre cai pelo menos uma questão.
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Questão repetida: Q310083, Ano: 2010, Banca: CESPE, Órgão: SERPRO, Prova: Analista - Advocacia
Segundo a LRF, é nulo de pleno direito o ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem prévio depósito judicial do valor da indenização.
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Gabarito Correto mas a rigor a questão está errada, LRF diz que será nulo de pleno direito no caso de NENHUMA das duas sejam satisfeitas:
--> A regra da CF (justa e prévia indenização em dinheiro)
--> A regra da LRF (depósito judicial do valor da indenização).
Ou seja, não será nulo o ato que, embora não realize o depósito judicial, realize uma justa e prévia indenização em dinheiro.
Enfim, questão só mostra o despreparo do corpo de examinadores da banca. Segue o baile.
Art. 46. É NULO DE PLENO DIREITO ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3o do art. 182 da Constituição, OU prévio depósito judicial do valor da indenização.
CF Art. 182 § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
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É isso aí! Se a Administração desapropriar um imóvel urbano (urbano, não rural) sem prévia e justa indenização em dinheiro ou sem prévio depósito judicial do valor da indenização, então esse ato de desapropriação será nulo de pleno direito!
Vamos confirmar isso na LRF:
Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
Aqui você já encontrou o gabarito, mas vou complementar, transcrevendo o dispositivo constitucional citado:
Art. 182, § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Gabarito: Certo
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correto - LC 101/00 Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
CF/88 Art. 182 § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
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Se o depósito for em dinheiro .? Conforme fala na constituição ?
LRF É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.