SóProvas


ID
930268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação às pessoas naturais e jurídicas, julgue os itens subsequentes.

Ainda que reste caracterizado o abuso da personalidade jurídica, não pode o juiz decidir de ofício pela desconsideração da personalidade jurídica.

Alternativas
Comentários
  • ErrADO.

    Nos termos do art. 50 do Código Civil  tal pedido depende de requerimento da parte ou do Ministério Público.



    Art. 50. Em caso de ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, A Requerimento Da Parte, Ou Do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
  • CERTO -  Fundamento: Art. 50, CC: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     Conceito: desconsideração da personalidade jurídica é uma prática no direito civil e no direito do consumidor de, em certos casos, desconsiderar a separação patrimonial existente entre o capital de uma empresa e o patrimônio de seus sócios para os efeitos de determinadas obrigações, com a finalidade de evitar sua utilização de forma indevida, ou quando este for obstáculo ao ressarcimento de dano causado ao consumidor. 
    Decisão Judicial: A desconsideração da separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio particular das pessoas físicas ou outras pessoas jurídicas que a constituíram só é possivel por meio de decisão judicial, que como todas as decisões judiciais, deve respeitar o contraditório e a ampla defesa. Não pode, no Direito Civil o Juiz agir de ofício, ao contrário do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
    Requisitos código civil, dá dois requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, assim, somente estas situações justificariam a desconsideração, que deve ser reconhecida por decisão judicial.

    Ainda há um requisito para a desconsideração da personalidade jurídica, mediante a execuções fiscais em todos os ambitos.

    Já em relação ao Código de Defesa do Consumidor, os requisitos estão esculpidos no art. 28, que são: abuso de direito; excesso de poder; infração da lei; ato e fato ilícito e; violação dos estatutos e contratos. Há também a modalidade de desconsideração trazida pela má administração da empresa que seria: falência; insolvência; encerramento e; inatividade.

    Por fim, o CDC também traz no art. 28, §5º, que quando a Personalidade Jurídica for obstáculo ao ressarcimento do dano no consumidor, pode o Juiz desconsiderá-la, a seu critério, podendo agir de ofício.Fundamento: Art. 50, CC 


  • QUESTÃO CORRETA!!!

    CONFORME ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL O JUIZ NÃO PODE DECIDIR DE OFÍCIO PELA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

    Art. 50, CC: 
    Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial,
    pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Assim sendo, o juiz só poderá decidir pela desconsideração da personalidade jurídica caso haja requerimento da PARTE ou do MP.
  • Alternativa CORRETA.

    Fundamento legal: art. 50 do CC.

    Referido atigo diz que o juiz decidirá pela desconsideração da personalidade da pessoa jurídicamediante requerimento da parte ou do Ministério Público quando couber a este intervir no processo.

    Bons estudos.
  • Há corrente no sentindo de ser possível a desconsideração de ofício em relações de consumo e danos ambientais por serem normas de ordem pública.

  • QUESTÃO ERRADA

    Pode se dar de ofício pelo juiz para as relações de consumo e para os casos de danos ambientais e na jurisdição trabalhista o juiz pode realizar de oficio a desconsideraçao da personalide juridica.
  • Trata-se, sem dúvida, de um tema muito debatido entre os processualista e os consumeristas. Entendem os consumeristas que o Art. 28, CDC (Teoria menor), cumulado com o Art. 1°, CDC, por tratar de norma de ordem pública, poderia o juiz decretar a desconsideração da personalidade jurídica de ofício.:
    " Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração."
    Art. 1° "O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias."
    Porém não é ponto pacífico na jurisprudência, muito menos na doutrina.
    (Ensinamentos de TARTUCCE, aulas LFG) 
  • deveria se anulada

    peloa rt. 50 do CC, "teoria maior" não pode ser de oficio
    Já pelo CDC "teoria menor", o juiz pode atuar de ofício
  • Depende do requerimento da parte ou do Ministério Público
  • Quicoli,

    A teoria maior defende que deverá ser comprovado o abuso e o prejuízo.

    A teoria menor defende que exige apenas comprovado o prejuizo.

    Já o CC, não permite a decretação de oficio, havendo a necessidade de requerimento da parte ou de membro do Ministério Público.

    Fonte: 
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1972509/quais-as-diferencas-entre-a-desconsideracao-da-personalidade-juridica-disposta-no-cdc-e-aquela-contida-no-codigo-civil-kelli-aquotti-ruy
  • A regra geral sobre a desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil - Teoria Maior.

    E por outro lado há previsões específicas a respeito em diplomas próprios, como é o caso do CDC - Teoria Menor.

    Sempre que a banca não direciona o tema à especificidades, faço a opção pela regra geral.

    Portando, neste caso, de acordo o previsto no artigo 50: "... pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la ... ".

    Conclui-se que, regra geral, não pode o juiz decidir de ofício pela desconsideração da personalidade jurídica.

  • CERTO

    A questão é de Direito civil - parte geral do CC, não do CDC.