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Art. 618 do CC. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
Alfredo teria que ter ingressado com a ação até 01/10/2008.
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Pessoal, fiquei na dúvida, alguém pode me ajudar??
Segundo alguns vídeos sobre a matéria que venho assistindo, esse prazo decadencial pra propositura da ação indenizatória é aplicado pra evitar que o direito do dono da obra fosse violado caso o vício ou defeito aparecesse no último dia do prazo de 5 anos. No entanto, aparecendo o vício ou defeito antes dos 5 anos, o dono da obra teria o direito de entrar com a indenizatória até findar o prazo de 5 anos, haja vista ser um prazo irredutível, ressaltando, novamente, que o prazo de 180 dias valeria apenas nos casos em que o vício ou defeito fosse descoberto em prazo insuficiente para a propositura da ação (Ex.: se o vício fosse descoberto faltando 3 dias para findar o prazo de 5 anos, então seria mais benéfica a aplicação do prazo de 180 dias). Contudo, nesse caso, apesar de, em 19/10/2008 já ter decaído o prazo de 180 dias, ainda não passou o prazo dos 5 anos.
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Apesar da dúvida da Ana ser antiga, vou deixar aqui uma
(tentativa de) resposta.
O prazo de 5 anos fixado no caput do art. 618 e o de 180 dias previsto
no parágrafo único não se confundem.
- O primeiro (5 anos) se refere ao prazo durante o qual o
empreiteiro de materiais e execução responde pelos vícios/defeitos que vierem
a surgir no edifício.
- O segundo (180 dias) se refere ao prazo decadencial para
propositura da ação competente, contado a partir do surgimento de cada vício/defeito.
Assim, os vícios/defeitos podem
surgir no início, no meio, ou no finalzinho dos 5 anos: o empreiteiro responde
por cada um deles. Deixa de responder, porém, se a partir do surgimento do
vício (ou de cada um dos vícios), o dono não ajuíza a ação dentro do
prazo decadencial de 180 dias.
Espero ter colaborado.
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Gabarito: CERTO
Já havia decorrido o prazo de 180 dias para ajuizamento da ação
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Apenas para complementar:
Há no art. 618 dois prazos concomitantes. Um primeiro, em que se estabelece o prazo de prescrição para a ação de danos em razão da qualidade do trabalho, materiais e preparação do solo. Este prazo se estende por 5 anos. Contudo, ao lado deste segue prazo de decadência, de 180 dias, a contar do aparecimento do vício ou defeito, que poderá ocorrer dentro do prazo maior acima citado. Assim, se detectado o defeito no último mês do prazo de 5 anos, terá ainda o dono da obra 180 dias para reivindicá-lo, visto que se apresentou no período máximo.
Fonte: Cristiano Chaves, et all. Código Civil para concursos.
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A partir do defeito descoberto fluirá o prazo de 180 dias, com o desfazimento do negócio jurídico ou o abatimento do preço.
Contudo, este poderá reclamar eventuais perdas e danos, no prazo prescricional comum (3 anos se o contrato for empreitada civil e 5 se for relação consumerista)
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Pelo prazo irredutível de 5 anos o empreitero responde pela solidez e segurança do trabalho.
Em até 180 dias após o aparecimento do vício ou defeito a ação deve ser proposta.
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Eita pegadinha boa. Lembrei dos 5 anos mas não dos 180 dias. Melhor errar aqui.