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ID
931138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

A respeito do décimo terceiro salário, julgue os itens subsequentes.

Considere a seguinte situação hipotética.
Júlio (empregador) pagou a primeira parcela do décimo terceiro salário de Mário (empregado), relativa ao ano de 2009, no mês de novembro/2009. Até 31/10/2009, o salário de Mário correspondia a R$ 1.200,00 e, a partir de 1.° de novembro de 2009, Mário passou a receber R$ 1.400,00.
Nessa situação hipotética, a primeira parcela relativa ao adiantamento do décimo terceiro salário deveria corresponder a R$ 700,00.

Alternativas
Comentários
  • Mandem mensagem se estiver errado, mas, a primeira parcela do 13º geralmente é metade do salário. E 700 não é metade de 1200.

  • DECRETO Nº 57.155, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1965

    Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

    O cálculo da primeira parcela é feito com o último salário do funcionário, porém a questão diz "deveria", logo precisamos saber o valor correto a ser apurado após o aumento.

    O calculo do adiantamento deve ser feito com base no valor do 13º proporcional. Para isso, divida o seu salário bruto de novembro por 12 e multiplique o resultado pelo número de meses em que trabalhou. A primeira parcela do 13º salário equivale à metade desse valor.

    Portanto, segue o ex: Admitido em 02 de Janeiro de 2009 com salário de R$ 1200,00 e no mês de outubro teve um aumento de R$ 200,00, vindo a receber R$ 1.400,00 no mês de novembro. o Cálculo da 1º parcela paga até o dia 28/11/2009. é: Salário R$ 1.400,00/12*11= 1.283,33/2 = Valor da primeira parcela R$ 641,66.

    A segunda parcela será a diferença até R$ 1.400,00, pois o empregado não adquiriu o direito aos 12 meses(para receber 700 na 1ª parcela), visto que não os trabalhou.

    GABARITO: ERRADO

  • DECRETO Nº 57.155, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1965.

    Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.