Gabarito: CERTO (?)
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Com as alterações trazidas pela nova legislação, para fazer jus às diferenças em virtude da equiparação salarial, o empregado:
a) Não poderá possuir tempo superior a 2 (dois) anos na mesma função em relação ao paradigma.
b) O empregado paradigma não pode também ter tempo igual ou superior a 4 (quatro) anos no mesmo empregador.
c) O empregado paradigma precisa trabalhar no mesmo estabelecimento juntamente com o paragonado.
d) Por fim, a ''equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneosno cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.''
Fonte: CLT (após a reforma trabalhista de 2017)/ http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI268445,101048-Reforma+trabalhista+equiparacao+salarial
Acredito que a questão está desatualizada, uma vez que, com a reforma trabalhista, o art. 461, § 1º, CLT passou a exigir tempo de serviço superior a 4 anos para o mesmo empregador. Ainda, foi incluído o requisito de trabalho no mesmo estabelecimento empresarial e especificados lapsos temporais diversos para tempo de serviço ao empregador e tempo na função. Dessa forma, não só o período citado no enunciado está errado, como o preenchimento apenas dos requisitos citados não seria suficiente para ensejar a equiparação. Segue o artigo atualizado:
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.