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Art. 130 § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
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Gabarito: ERRADO
CLT-Art. 130 § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
EXEMPLO: Se um empregado dentro do período aquisitivo faltar INJUSTIFICADAMENTE por 14 dias ao serviço, quando da concessão das férias o empregador não pode descontar tais faltas das férias do empregado e conceder os 16 dias restantes. Nessa situação o empregador terá que observar a regra do Art 130 da CLT. ( A tabelinha do 69).
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
Faltas Injustificadas Dias Corridos de Férias
5 30
De 6 a 14 24
De 15 a 23 18
De 24 a 32 12
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PEGADINHA: Não é permitido descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço.
ART 130 § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
Você tem que se atentar ao caput do Art.130 que descreve como DIREITO do empregador gozar férias mediante uma PROPORCIONALIDADE fixa, ou seja, a diferença inferior a 30 dias NÃO É UM DESCONTO e sim uma proporcionalidade prevista em lei.
Por fim, se o desconto fosse permitido, o empregado poderia chegar ao ponto de não ter férias, algo que só ocorrerá no caso de o empregado faltar mais de 32 dias