Caros colegas com o escopo de aprofundamento sobre o tema, ressalto que a principal contribuição do Decreto nº 3.931/2001 foi a sistematização da possibilidade de aproveitamento da proposta mais vantajosa numa licitação por outros órgãos e entidades, criando, de certa forma, a figura do “carona”, que pode ser conceituado como aqueles órgãos que, não tendo participado na época oportuna, informando suas estimativas de consumo, requererem, posteriormente, ao órgão gerenciador, o uso da Ata de Registro de Preços.
Urge salientar que esse procedimento vem ganhando exponencial destaque nas contratações públicas, impulsionado pelas indicações do próprio Tribunal de Contas da União, o qual comumente o indica para os casos de demandas incertas, freqüentes ou de difícil mensuração, bem como para objetos que dependem de outras variáveis inibidoras do uso da licitação convencional, pois possibilita o administrador à antecipar-se as dificuldades e conduzir o procedimento licitatório com vários meses de antecedência, evitando as sistemáticas urgências de atendimento.
Merece destaque o disposto no art. 8° da precitada norma:
Art. 8º A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
§ 3o As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.
Por fim, para àqueles que desejam maiores esclarecimentos sobre o tema, e mormente para os detentores de formação jurídica que almejam carreiras como as de Procurador de Estado, Procurador Federal, AGU ou outras ligadas diretamente ao Direito Administrativo, indico a leitura do artigo do Dr. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, hospedado no endereço: http://www.jacoby.pro.br/Carona.pdf
Força e Fé nesta dura caminhada!