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O Orçamento de Investimento, previsto no inciso II do § 5 o do art. 165 da Constituição, abrangerá as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto no § 5 o , e dele constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.
§ 1 o Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas atualizações, serão consideradas investimento, exclusivamente, as despesas com: I - aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados aqueles que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio da empresa ou de terceiros e os valores do custo dos empréstimos contabilizados no ativo imobilizado; II - benfeitorias realizadas em bens da União por empresas estatais; e III - benfeitorias necessárias à infraestrutura de serviços públicos concedidos pela União
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Gab. C
LDO-2021. Do orçamento de investimento
Art. 43. § 1º [...] serão consideradas investimento, exclusivamente, as despesas com:
I - aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados aqueles que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio da empresa ou de terceiros, valores do custo dos empréstimos contabilizados no ativo imobilizado e transferências de ativos entre empresas pertencentes ao mesmo Grupo, controladas diretamente e/ou indiretamente pela União, cuja aquisição tenha constado do Orçamento de Investimento;
II - benfeitorias realizadas em bens da União por empresas estatais;
III - benfeitorias necessárias à infraestrutura de serviços públicos concedidos pela União.
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Gabarito: Certo
LDO - 2021
Art. 42 §1º .... serão consideradas investimento, exclusivamente, as despesas com:
I - aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado;
II - benfeitorias realizadas em bens da União por empresas estatais;
III - benfeitorias necessárias à infraestrutura de serviços públicos concedidos pela União.